STJ HC 929778
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em 12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar, portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou a apelação. - A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABRICIO HENRIQUE DE SOUZA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21): PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/90. SUSPENSÃO. PARCELAMENTO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEGALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. 1. A adesão ao acordo de parcelamento ocorreu após o recebimento da denúncia, de modo que não é cabível a suspensão da ação penal. 2. Ao julgar o RE nº 1.055.941/SP, com repercussão geral, em 04.12.2019, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios". Assim, instaurado o procedimento administrativo fiscal, a Receita Federal pode, atendidos os requisitos legais, obter todos os dados, inclusive sigilosos, de transações bancárias e fiscais sem intermediação do Poder Judiciário. 3. O procedimento administrativo fiscal goza de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade. A existência de eventual vício na constituição do crédito tributário não comporta discussão neste processo em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa. 4. Não há crime único em relação às condutas tratadas neste feito e na outra ação penal em que o acusado também figura como réu pela prática de sonegação fiscal, pois os contribuintes e as condutas fraudulentas são diversas. 5. Materialidade, autoria e dolo comprovados. 6. Apelação não provida. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que "o Recurso Especial, interposto tempestivamente, não foi processado, sendo que petição interlocutória antecedente foi conhecida como Embargos de Declaração e como consequência foi julgado intempestivo, tendo em vista que o prazo observado foi o do Recurso Especial". Esclareceu que a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o recurso de apelação equivocadamente em 1º grau. Dessa forma, diligenciou em ambas as instâncias para que o recurso fosse conhecido. No entanto, a petição protocolizada em 2º grau informando os fatos foi considerada como um recurso intempestivo. Concluiu, assim, que houve nulidade. Alternativamente, apontou a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que a sentença foi publicada em 13/2/2019 e o acórdão condenatório em 1º/2/2023, tendo a prescrição se implementado em 12/2/2023. Concluiu, dessa forma, que decorreu o prazo de 4 anos entre os marcos interruptivos. Pugnou, assim, pela nulidade da decisão que negou seguimento ao recurso especial ou pelo reconhecimento da prescrição. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera que se implementou o prazo prescricional, uma vez que, diante da negativa de seguimento ao recurso especial, o trânsito em julgado retroagiu à data de 16/2/2023. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO DECURSO DO PRAZO DE 4 ANOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Embora a defesa afirme que a prescrição se implementou em 12/2/2023, consta da própria impetração que o acórdão que julgou a apelação foi publicado em 1º/2/2023, interrompendo, assim, a prazo prescricional. Como é de conhecimento, o acórdão do Tribunal de Justiça é marco interruptivo da prescrição, não havendo se falar, portanto, no decurso de 4 anos entre a data da sentença condenatória e a data do acórdão que julgou a apelação. - A argumentação no sentido da retroatividade do trânsito em julgado não interfere no cômputo do prazo prescricional, porquanto não se trata de marco interruptivo. Assim, o último marco interruptivo foi o acórdão condenatório, publicado em 1º/2/2023, também não tendo transcorrido o prazo de 4 anos entre o último marco interruptivo e o trânsito em julgado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.