STJ MS 30413
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. Súmula 267/STF. 2. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Adailton Luiz Tino Cesca e Outros contra a decisão de minha lavra (fls. 773/778) que indeferiu liminarmente o mandado de segurança pelos seguintes fundamentos: a) apontamento de equivocada autoridade coatora; b) mandamus impetrado como sucedâneo recursal. Incidência da Súmula 267 do STF; e c) ausência de manifesta ilegalidade ou teratologia nos atos judiciais tidos como coatores. Alega a parte agravante (fls. 784/808) que, com relação à indicação da autoridade coatora, é pacífica a jurisprudência no sentido de que antes do indeferimento da petição inicial é necessária a prévia oportunidade de emenda. Sustenta que a decisão agravada realizou suposição acerca da intenção dos impetrantes. Aduz que a fundamentação da demanda não é a uniformização da jurisprudência do STJ, mas, sim, fazer valer posicionamentos há tempos pacificados. Assevera que a decisão agravada não enfrentou o pedido e causa de pedir do mandado de segurança, sendo absolutamente nula. Ademais, apenas utilizou fundamentação per relationem ao transcrever trechos da decisão monocrática e do acórdão coator. Ainda, ao não enfrentar o pedido, a causa de pedir seria omissa, nula e inexistente. Defende que é teratológico o ato coator que negou a obrigatória devolução do AREsp n. 1.582.682/PR ao Tribunal de origem para que fosse realizado juízo de conformação com o Tema 948/STJ. Diz que o fato de que o recurso especial não foi conhecido mediante aplicação da Súmula 7/STJ não autorizava a negativa de devolução do processo ao TJ/PR para juízo de conformação com o superveniente Tema 948/STJ. Além disso, menciona que tal decisão foi superada pelo acórdão que realizou juízo de distinção afastando o tema em questão. Por fim, requer a emenda à inicial para incluir a Quarta Turma como autoridade coatora, assim como o conhecimento e o provimento do recurso. A parte agravada se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 814/815). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR JUDICIAL. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo recursal, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. Súmula 267/STF. 2. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. 3. Agravo interno improvido.