Decisão · STJ

STJ EAREsp 2010468

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-10-22publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO . AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Entendimento diverso, conforme pretendido, acerca da prescrição intercorrente do próprio fundo do direito, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LGK-7 COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 695): ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. FUNDO DE DIREITO. PARCELAS. REEXAME DO CONJUNTO-FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante, nas razões do agravo interno , refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: (a) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a questão discutida nos autos é exclusivamente de direito; e (b) prequestionamento intrínseco da matéria, uma vez que foi o próprio Tribunal de origem que teria violado a coisa julgada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 715/718). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO . AVERIGUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Entendimento diverso, conforme pretendido, acerca da prescrição intercorrente do próprio fundo do direito, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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