STJ HC 847330
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas, concluiu pela caracterização de conduta descrita como tráfico de drogas, ressaltando, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que se deu o flagrante, a quantidade de droga apreendida e a forma em que o entorpecente estava acondicionado. 2. Diante da conclusão da instância antecedente, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, que é vedado em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, e, portanto, inadequado para averiguar as particularidades que lastrearam o convencimento do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAYANE CARDOSO DOS SANTOS contra a decisão monocrática de fls. 63/70, de minha lavra, em que não conheci do habeas corpus, tampouco concedi a ordem, de ofício, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. Consta dos autos que a agravante foi absolvida da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado), tendo sido absolvido em primeira instância com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal - CPP. Interposta apelação, pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para condenar a agravante à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 550 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Eis a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA CONTUNDENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS. CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 INCISO III DA LEI11.343/06 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os réus infringiram a norma descrita no art. 33, por, ao menos, trazerem consigo substância entorpecente cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos - incompatível com o consumo pessoal - o acondicionamento e também o sugestivo contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante. 2. Não prospera o pleito de incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/06, uma vez que a prática de crime de tráfico de drogas em praça pública, por si só, não atrai a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/06, porquanto não prevista em lei, sendo vedado o uso da analogia in malam partem (AgRg no AREsp n. 1.495.549/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.) 3. Configurado o crime descrito na denúncia, impõe-se o decreto condenatório, pela prática do crime previsto no art. 33 caput da Lei 11.343/06, posto que, como analisado a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos de convicção compilados ao longo da persecutio criminis. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido" (fl. 25). No writ, a Defensoria Pública sustentou que não haveria provas suficientes para a condenação, a qual estaria baseada apenas em testemunhos prestados por guardas municipais. Afirmou que não restou demonstrado os atos de mercancia, razão pela qual a conduta deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Por decisão monocrática, não conheci do habeas corpus, afastando a operação de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão, de ofício, da ordem. No agravo regimental, a Defensoria Pública insiste nas teses alegadas na inicial, afirmando a possibilidade de reconhecimento das ilegalidades ventiladas mediante revaloração dos fatos registrados nas decisões das instâncias antecedentes. Enfatiza que a agravante não foi flagrada vendendo, expondo à venda ou oferecendo drogas a terceiros. Afirma que a condenação contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça e postula pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para conceder a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas, concluiu pela caracterização de conduta descrita como tráfico de drogas, ressaltando, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que se deu o flagrante, a quantidade de droga apreendida e a forma em que o entorpecente estava acondicionado. 2. Diante da conclusão da instância antecedente, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, que é vedado em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, e, portanto, inadequado para averiguar as particularidades que lastrearam o convencimento do Tribunal de origem. 3. Agravo regimental desprovido.