STJ AREsp 2520204
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A defesa impugna decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná que, com fulcro no enunciado da Súmula 7/STJ, negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, pelo qual a parte pretendia sua absolvição ou a readequação da pena fixada na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial supera os óbices de admissibilidade para, assim, ser conhecido por esta Corte. III. Razões de decidir 3. Como bem pontuado na decisão agravada, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, no que tange aos elementos de autoria e materialidade delitivas, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Idêntica situação ocorre com a pretensão de reanálise da dosimetria da pena, na medida em que " a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão da Desembargadora 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou seguimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravante (e-STJ fls. 1.099-1.104). A defesa requer "o conhecimento e provimento do presente agravo para o fim de admitir o recurso especial, uma vez que preenchidos os requisitos para a sua admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido ante a violação aos arts. 386, incisos III, V, VI e VII, do CPP, art. 129, §6º, art. 121, §3º, art. 121, §5º e art. 129, §4º, todos do Código Penal; ou, em não sendo este o entendimento, a admissão e provimento do Recurso Especial com base na divergência jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal" (e-STJ fls. 1.152-1.161). Contrarrazões pelo MPPR (e-STJ fls. 1.164-1.167). Parecer do MPF (e-STJ fls. 1.215-1.226). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E DE READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. A defesa impugna decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná que, com fulcro no enunciado da Súmula 7/STJ, negou seguimento ao recurso especial anteriormente interposto, pelo qual a parte pretendia sua absolvição ou a readequação da pena fixada na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial supera os óbices de admissibilidade para, assim, ser conhecido por esta Corte. III. Razões de decidir 3. Como bem pontuado na decisão agravada, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, no que tange aos elementos de autoria e materialidade delitivas, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 4. Idêntica situação ocorre com a pretensão de reanálise da dosimetria da pena, na medida em que " a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade" (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.