STJ AREsp 2578117
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PAULISTÂNIA HOTÉIS E TURISMO LTDA, contra decisão proferida pelo Ministro Herman Benjamin, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial somente com relação à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 2739-2743): A irresignação não merece conhecimento. Inicialmente, cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. Constato que não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o TJRN julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Confiram-se: (..) A indicada afronta ao art. 927 do CPC não pode ser analisada, pois o Colegiado originário não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. É inadmissível o conhecimento do REsp quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A propósito: (..) A recorrente não reproduziu em seu Recurso trechos do relatório e Voto do acórdão paradigma. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impede o conhecimento do Apelo com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (..) Dessa maneira, não tendo sido infirmadas adequadamente as razões que nortearam o decisum impugnado, não se pode acolher a irresignação. Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer do Recurso Especial, somente com relação à infringência ao art. 1.022, II, do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento, com fulcro no art. 932 do CPC. Neste recurso, o agravante afirma que "a aplicação da Súmula 211 desta Corte resta em conformidade à conduta da Agravante, posto que esta fez exatamente o que dispõe a referida súmula: isto é, opôs embargos declaratórios a fim de prequestionar a matéria tratada" (fl. 2750). Sustenta que, em seus embargos de declaração, tratou expressamente da violação ao art. 927, III, do CPC, devido ao fato de o tribunal de origem ter deixado de aplicar tese firmada pela corte local em IRDR, a qual considerou constitucional lei municipal que permite a redução da alíquota a zero de tributos incidentes sobre propriedades "non aedificandi". Assinala que ao reconhecer que a matéria não foi enfrentada na Corte de origem, deveria o órgão julgador reconhecer a violação ao art. 1.022, II, do CPC. No que se refere à divergência, alega que foram cumpridos os requisitos legais para a recepção do recurso, com a apresentação da íntegra do acórdão paradigma e apontamentos acerca da semelhança entre os casos. Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 2759). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A divergência jurisprudencial que autoriza o conhecimento do recurso especial exige não apenas a transcrição de ementas dos julgados confrontados, mas também a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, a existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 4. Agravo interno não provido.