STJ TutCautAnt 453
CONSUMIDORPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por HÉLIO BARRETO DOS SANTOS FILHO contra a decisão de indeferiu liminarmente o pedido de tutela cautelar antecipada, nestes termos (fls. 133-134): Compulsando o caderno processual, verifica-se que se trata de Ação Rescisória proposta por Hélio Barreto dos Santos em face da União, da CVM, do Banco Central do Brasil, do Banco do Brasil S/A e de seus respectivos presidentes. Em decisão às fls. 47-48, o Desembargador relator do TRF2 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, uma vez que a Ação Rescisória foi interposta de decisão que não apreciou o mérito da demanda. O Agravo Interno foi desprovido, conforme acórdão às fls. 51-54. O recorrente apresentou Recurso Especial (fls. 55-77), no qual aponta violação ao art. 966 do CPC/15. A Vice-Presidência do Tribunal Regional, às fls. 78-79, inadmitiu o Recurso, e a parte apresentou Agravo de Instrumento por negativa de seguimento de Recurso Especial, às fls. 80-130. Para a concessão do pedido de Tutela de Urgência é necessário demonstrar a probabilidade de êxito do recurso a que se pretende atribuir o efeito suspensivo, o que, no processo em tela, seria o recurso interposto da decisão denegatória da Vice-Presidência do TRF2. Contudo, segundo o art. 1.042 do CPC/2015, o recurso cabível para o presente caso seria o Agravo em Recurso Especial, uma vez que o acórdão impugnado foi publicado na vigência do CPC/2015 e não há mais a previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão denegatória de Recurso Especial. O erro grosseiro na interposição do recurso caracteriza a ausência do fumus boni juris. Ademais, verifico que, embora o requerente tenha apresentado pedido de Tutela Antecipada, não demonstrou como estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme se observa ao longo de toda a petição inicial às fls. 1-10. Dessa forma, a petição é inepta, nos termos do art. 330, I, § 1º, I, do CPC/15. Por fim, observa-se que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, acarretando a inépcia da inicial, também por esse motivo, consoante o art. 330, I, § 1º, III, do CPC/2015. Por todo exposto, indefiro liminarmente o pedido. Prejudicada a liminar. O agravante, em petição recursal de difícil compreensão, aduz que "o pedido realizado leva em conta o direito adquirido de forma inconteste nos autos originários" e que se deve "deixar o julgamento da matéria de fundo para os autos principais". Pretende "o reconhecimento do título ser preter executivo e seu direito de uso". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 153). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.