STJ HC 926640
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que ambas as vítimas ratificaram j udicialmente, com firmeza, o reconhecimento tanto do réu quanto do corréu como sendo os autores do delito, descrevendo-os de maneira pormenorizada e esclarecendo, ainda, que "os réus MAX e ALEXANDER não usavam capacetes, de modo que foi possível visualizar bem os seus rostos, até porque permaneceram cerca de 30 a 40 minutos sob suas ordens". Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, reitero que não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, à pena de 11 anos de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento, reduzindo a pena para 8 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a condenação estaria embasada unicamente em reconhecimento pessoal falho, porquanto realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual o paciente deveria ser absolvido. Contudo a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera a não observância à disciplina do art. 226 do Código de Processo Penal, destacando que o paciente não possui as características indicadas pelas testemunhas, haja vista a diferença de altura. Por fim, afirma que não existem outras provas. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. PALAVRAS SEGURAS DAS VÍTIMAS. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As instâncias ordinárias consignaram que ambas as vítimas ratificaram j udicialmente, com firmeza, o reconhecimento tanto do réu quanto do corréu como sendo os autores do delito, descrevendo-os de maneira pormenorizada e esclarecendo, ainda, que "os réus MAX e ALEXANDER não usavam capacetes, de modo que foi possível visualizar bem os seus rostos, até porque permaneceram cerca de 30 a 40 minutos sob suas ordens". Nesse contexto, não obstante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, reitero que não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e autônomos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.