Decisão · STJ

STJ HC 937373

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-14publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE COM RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Ao compulsar os auto, verifico que o entendimento firmado pela Corte paulista está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, Relator para Acórdão Ministra LAUTITA VAZ, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 3. Na espécie, o histórico infracional do paciente, com registros por tráfico ilícito de drogas, com infrações praticadas no ano de 2022, denotam sua dedicação a atividades criminosas, dada a proximidade temporal entre tais atos e o novo delito em questão, datado de 14 de abril de 2023, a evidenciar que ele se dedica à prática de atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção em 5 anos de reclusão, e a quantidade de entorpecente apreendido não denotar elevada gravidade concreta - 5,21g de cocaína (e-STJ, fl. 75) -, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO JOÃO VÍTOR FERREIRA agrava regimentalmente contra decisão de Relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN - Presidente do STJ -, às e-STJ, fls. 96/100, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Narra a defesa do agravante, que ele é primário, portador de bons antecedentes, e não se dedicava às atividades ou organizações criminosas, e, nesse sentido, faz jus ao redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, em seu patamar máximo (e-STJ, fl. 108). Ademais, alega que portar significativa quantidade e variedade de drogas, não é suficiente para atestar a dedicação às atividades criminosas, tampouco para justificar a não aplicação máxima do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Mormente, quando tal argumento já foi utilizado para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria (e-STJ, fl. 110). Por fim, defende que o histórico de atos infracionais não é óbice legal ao reconhecimento do tráfico privilegiado ao agravante. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 57/63). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 72/85), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ESCLARECIMENTOS APRESENTADOS PELOS POLICIAIS CIVIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS, INCLUSIVE PELA CONFISSÃO DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE CORRETAMENTE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. 2ª FASE. RECONHECIDAS PELO NOBRE JUÍZO A QUO AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, RAZÃO PELA QUAL REPUTO PREJUDICADO O PLEITO DEFENSIVO NESSE TEOR. REDUÇÃO DA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. JURIDICAMENTE INADMISSÍVEL. (SÚMULA 231, STJ). 3ª FASE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI DE DROGAS. APELANTE OSTENTA REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, DENOTANDO QUE, APESAR DE TECNICAMENTE PRIMÁRIO, SE DEDICAVA À ATIVIDADE CRIMINOSA EM QUESTÃO. PRECEDENTES. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO E PROPORCIONAL, TENDO EM VISTA O QUANTUM DA REPRIMENDA LANÇADA. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU CONCESSÃO DE SURSIS, EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA PENA IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. Neste regimental, pugna pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja reconhecido o tráfico privilegiado ao agravante e, por conseguinte, abrandado seu regime prisional e substituída sua reprimenda. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE COM RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. QUANTUM DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. Ao compulsar os auto, verifico que o entendimento firmado pela Corte paulista está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, pois a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp n. 1.916.596/SP, Relator para Acórdão Ministra LAUTITA VAZ, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 3. Na espécie, o histórico infracional do paciente, com registros por tráfico ilícito de drogas, com infrações praticadas no ano de 2022, denotam sua dedicação a atividades criminosas, dada a proximidade temporal entre tais atos e o novo delito em questão, datado de 14 de abril de 2023, a evidenciar que ele se dedica à prática de atividades criminosas, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção em 5 anos de reclusão, e a quantidade de entorpecente apreendido não denotar elevada gravidade concreta - 5,21g de cocaína (e-STJ, fl. 75) -, fica mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e do art. 44, I, ambos do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.
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