STJ AREsp 2651911
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PER ÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. PRECEDENTES. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do prazo nos dias 3/11/2023 (ponto facultativo) e 20/11/2023 (feriado estadual). 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 26/10/2023 e o recurso especial foi protocolado apenas em 22/11/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 6. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELVITON SEBASTIAO MORAES DE ARRUDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do recurso manejado pela parte agravante, com base no art. 21-E, inciso V, do RISTJ, devido à intempestividade (fls. 813-814). Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta o equívoco da decisão agravada, visto que (fls. 820-824; sem grifos no original): .. interpôs recurso especial dentro do prazo assinalado no sistema PJE sem, contudo, juntar aos autos calendário oficial comprovando a tempestividade do recurso. Ocorre que no caso temos duas situações que asseguram a tempestividade do recurso, sendo a primeira a certidão emitida pelo próprio TJMT na qual consta que houveram feriados locais e que o recurso se encontra tempestivo e outra está no prazo assinalado pelo PJE do TJMT, conforme narrado em recurso de agravo. Vejamos o documento nas fls. 765 e 766 destes autos: .. A certidão é datada de 23 de novembro de 2023. A intenção do legislador ao determinar que a comprovação da tempestividade quando houver feriado local se tornou obsoleta quando houve a implantação do Processo Judicial Eletrônico e o feriado local se trata de feriado estadual. Veja que o próprio sistema PJE fornece a data final do prazo incluindo os feriados locais estaduais, sendo completamente desnecessária a comprovação através de calendário oficial, primeiro porque o próprio sistema já faz a contagem de acordo com os dias úteis considerando os feriados estaduais, depois porque o próprio tribunal emite uma certidão sobre a tempestividade do recurso e no presente caso o documento está nos autos. É mera formalidade a juntada de calendário quando o próprio tribunal já certifica a tempestividade considerando os feriados locais. É desnecessária a juntada do calendário oficial em razão da certidão dotada de fé pública acostada aos autos, na qual resta atestada a tempestividade do recurso. Veja, Excelência que atualmente os advogados se guiam pelas informações constantes nos sítios dos tribunais locais, tendo em vista que os processos atualmente são eletrônicos e que todo sistema é alimentado de acordo com sua região. Assim, quando o sistema aponta a data limite para a prática do ato, os advogados se guiam pelas informações do sistema, sendo inclusive, que alguns tribunais sequer promovem publicação no Diário de Justiça eletrônico e todas as informações sobre os prazos processuais são realizadas pelo sistema, apontando termo inicial de contagem, termo final da contagem para a prática do ato, suspensão de prazos, tempestividade, preclusão e uma infinidade de informações. No presente caso o agravante se baseou na informação contida no sistema PJE que apontou a data limite para a prática do ato, no entanto, o sistema não traz a informação nas abas do processo, de que aquela data limite contabiliza feriados locais, o sistema apenas aponta a data limite. Assim, como ocorreu no presente caso, ocorre em inúmeros outros, nos quais os advogados se baseiam na data informada pelo sistema do PJE para o cumprimento do prazo e o fazem acreditando que a informação se encontra correta e completa e, por lapso, às vezes se descuidam da juntada do calendário oficial para comprovação de feriados locais, conforme ocorreu neste caso, no entanto, Excelência, temos que a comprovação da tempestividade foi atestada por certidão e pelo próprio sistema que considerou tempestivo o recurso, isso porque o sistema já aponta a data limite para a prática do ato. No presente caso temos que há justa causa e o recurso deve ser considerado tempestivo. O sistema PJE indicou a data limite que foi respeitada pelo agravante e ainda houve certidão expedida certificando a tempestividade. A juntada de calendário oficial na interposição de recurso quando há feriado local é justamente para que se possa aferir a tempestividade, dessa forma, se há certidão expedida pelo próprio TJMT certificando a tempestividade e ainda considerando a data limite registrada no PJE contou de forma correta os 15 dias úteis, considerando o feriado local, não há dúvida alguma acerca da tempestividade, assim como não houve qualquer óbice para aferição da tempestividade, já que foi comprovada por certidão emitida pelo próprio TJMT, não havendo se falar em recurso intempestivo quando próprio tribunal certifica a existência de feriado local e declara a tempestividade do recurso. Se a juntada do calendário se faz necessária para aferição da tempestividade, a certidão emitida pelo tribunal supre a falta do calendário oficial. Há ainda justa causa para afastar a intempestividade consubstanciada na contagem do prazo pelo PJE, que contou corretamente 15 dias úteis considerando feriados locais. A exigência de juntada de calendário oficial para aferição da tempestividade se torna obsoleta e, pode se dizer, sem utilidade alguma quando o próprio tribunal local aporta aos autos certidão constando a tempestiva interposição do recurso. Destarte, requer seja reformada a decisão proferida para considerar válida a certificação dotada de fé pública feita na origem pelo próprio tribunal a quo para fins de aferição da tempestividade do recurso. Sendo necessário que o tribunal certifique a tempestividade do ato praticado considerando feriados locais não há razão para juntada de calendário oficial se o protocolo do recurso é feito na data considerada tempestiva. Destarte, requer a reforma da decisão para que seja declarada a tempestividade do recurso especial em conformidade com a certidão expedida pelo TJMT aportada nestes autos, considerando válida a aferição da tempestividade feita através de certidão anexada aos autos pelo tribunal a quo. Por fim, requer "seja recebido o presente recurso de agravo interno e julgado provido para o fim de reformar a decisão ora combatida, declarando a validade da certidão de tempestividade feita pelo tribunal a quo, na qual consta a contagem de prazo considerando os feriados locais e considerando, via de consequência, válida a aferição da tempestividade declarada na certidão" (fl. 824). A resposta ao agravo interno foi apresentada às fls. 831-836. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PER ÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. PRECEDENTES. PRAZO SUGERIDO PELO SISTEMA PJE. IRRELEVÂNCIA. ÔNUS DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do prazo nos dias 3/11/2023 (ponto facultativo) e 20/11/2023 (feriado estadual). 3. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 26/10/2023 e o recurso especial foi protocolado apenas em 22/11/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no apelo nobre. 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de certidão do Tribunal a quo informando a tempestividade do recurso não é suficiente para vincular esta Corte Superior, que possui a competência definitiva para analisar os requisitos de admissibilidade do apelo nobre" (AgInt no REsp n. 1.992.279/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). 6. "O prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação. Precedentes: AgInt no AREsp1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020). 7. Agravo interno desprovido.