Decisão · STJ

STJ AREsp 2653890

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-28publicado em 2024-10-14
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ACIDENTE OCASIONADO POR FIO DE ENERGIA ATRAVESSADO NA PISTA DE ROLAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS REQUERIDAS VERIFICADAS. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a alegação de violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, a parte recorrente não especificou quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como a manutenção do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno int erposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, dirigido em oposição a o acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n. 0811121-52.2018.8.12.0001, assim ementado (fl. 1136): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE OCASIONADO POR FIO DE ENERGIA ATRAVESSADO NA PISTA DE ROLAMENTO E AUSÊNCIA DE REDUTOR DE VELOCIDADE NA RODOVIA - LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS REQUERIDAS VERIFICADAS - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS - QUANTUMMANTIDO - PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Opostos aclaratórios na origem, restam parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 1301): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERO INCONFORMISMO OMISSÃO SANADA PEDIDO PARA ALTERAR TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA IMPROVIDO SÚMULA 54 DO STJ PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS DA CONCESSIONÁRIA ROTA REJEITADOS. EMBARGOS DA ENERGISA PARCIALMENTE ACOLHIDO. No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, argumenta (fls. 1433-1439): É verdade que o acórdão entendeu que causa principal do acidente foi que os veículos foram surpreendidos por um cabo que atravessava a pista, bem como esse cabo não era de energia, mas sim de telefone, pelo qual a Energisa não tinha responsabilidade de manutenção. Entretanto, ao decidir, julgou pela condenação da agravante sem ao menos analisar os vícios que foram demonstrados. Ora, diante do omissão escancarada em não observar o que fora incansavelmente alegado, resta claro que o acórdão violou os arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC Ademais, quando à segunda controvérsia, entendeu a decisão que encontraria óbice na sum. 07, STJ por motivos que demandaria reexame do acervo fático-probatório. Entretanto não é isso que se requer. Ora, o que se quis demonstrar foi a violação aos arts. 186, 927 e 932 do código civil; art. 373, i e ii, do código de processo civil; art. 14, § 3º, II, do CDC. Explico. Considerando se tratar de fio de telefone que não é de responsabilidade da agravante, configura-se inexistência de culpa da concessionária de energia pelo infortúnio, uma vez que não tem qualquer ingerência ou responsabilidade relativamente aos fios de telefone irregulares causadores do acidente, e que estavam instalados no poste. .. Das alegações recursais postas, observa-se, também, que não se pretende o reexame de fatos ou provas, não incidindo o teor da Súmula 7/STJ, visto que se discute a contrariedade das normas federais, o que, via de consequência, poderá ensejar, unicamente, na revalorização probatória, consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. .. Estando o quadro fático estampado no acórdão recorrido, e indicada no Recurso Especial a contrariedade à lei federal, é admissível o seu conhecimento, pois não se trata de reexame e sim de uma revaloração para que se tenha a correta interpretação da norma. Requer "a reconsideração da decisão e, caso mantida, seja o presente levado para julgamento do colegiado, de modo que seja dado provimento ao agravo e seja conhecido e provido o recurso especial". Apenas a CONCESSIONÁRIA ROTA DO OESTE S.A. apresentou impugnação (fls. 1468-1475). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, INCISO II, E 489, § 1º, INCISO IV, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS . ACIDENTE OCASIONADO POR FIO DE ENERGIA ATRAVESSADO NA PISTA DE ROLAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONÁRIAS REQUERIDAS VERIFICADAS. RESPONSABILIDADE E ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante a alegação de violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC, a parte recorrente não especificou quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, a partir do cotejo dos elementos de provas acostados aos autos, reconheceu a existência da responsabilidade da ora agravante pelo acidente ocorrido, bem como a manutenção do quantum indenizatório. 3. Os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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