Decisão · STJ

STJ HC 937045

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-13publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, .. de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) 2. E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 3. Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a orientação fixada. 4. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LARISSA MARTINS DE OLIVEIRA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ fls. 33/37). No presente recurso, a defesa do paciente repete as alegações iniciais no sentido de que o paciente tem direito à concessão do indulto do Decreto n. 11.302/2022. Nesse sentido, aduz que a exigência de cumprimento integral da pena do crime impeditivo somente incide nas hipóteses de "concurso de crimes", e não nas hipóteses de "soma ou unificação das penas", bem como que No caso em exame, a condenação pelo crime impeditivo não decorre do "concurso de crimes" com o crime objeto do pedido de indulto, uma vez que foram apurados e processados em processos distintos (e-STJ fl. 46). Afirma que a decisão monocrática se baseou na decisão do pleno do STF na SL 1698/MC e na nova orientação da Terceira Seção desta Corte no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, argumentando que ambas decisões têm cunho estritamente individual e, portanto, não se qualificam como precedentes obrigatórios, cuja tese vincula as demais ações e recursos que versam sobreo tema (e-STJ fl. 47). Defende, por fim, que: Mesmo havendo modificação do entendimento pela Terceira Seção, vê-se que esse novo posicionamento se assentou exclusivamente no advento da decisão do STF em sentido contrário, não adicionando novos elementos de convicção para infirmar seu raciocínio jurídico anterior. Com efeito, até que haja precedente vinculante do STF, deve-se retomar o entendimento que vinha sendo adotado pela Terceira Seção e suas Turmas (e-STJ fls. 47/48). Pede, assim, a reconsideração da decisão, ou, subsidiariamente, o conhecimento e provimento do agravo regimental, para conceder a ordem e deferir o indulto ao agravante nos termos do Decreto Presidencial nº11.302/2022. (e-STJ fl. 48). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Tribunal Pleno e por unanimidade, referendou medida cautelar concedida no bojo da SL 1.698/RS para a suspensão imediata das ordens concedidas por esta Corte nos HCs n. 870.883, n. 872.808, n. 875.168 e n. 875.774, ratificando entendimento, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto n. 11.302/2022, .. de que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto (STF, SL 1698 MC- Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) 2. E, tendo em vista tal julgado, a TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no supramencionado AgRg no HC. 856.053/SC e curvou-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, unânime, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024). 3. Embora os dois precedentes acima citados não tenham efeito vinculante nem eficácia erga omnes, devem ser observados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, com a finalidade evitar a prolação de decisões contraditórias nas instâncias ordinárias e também no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça. E, considerando que compete à Terceira Seção o julgamento da matéria penal no Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas funções a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, além de se tratar este Tribunal de uma Corte de precedentes, tem-se que, revisado o entendimento sobre a questão aqui debatida, deve ser respeitada a orientação fixada. 4. Agravo regimental desprovido
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