Decisão · STJ

STJ AREsp 2551676

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, concluiu pelo afastamento da condição de segurada especial por atividade rural, visto que "o labor rural do grupo familiar da requerente não constituía fonte de renda imprescindível à subsistência da família". 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IRACY RECCO SARTOR contra decisão de minha lavra assim ementada (fl. 247): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A agravante alega, em suma, que consignados os fatos incontroversos no aresto impugnado, o "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ" (fl. 267). Requer a reconsideração da decisão agravada ou que o presente recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.304.479/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No caso, o Tribunal a quo, instância soberana na análise de provas, concluiu pelo afastamento da condição de segurada especial por atividade rural, visto que "o labor rural do grupo familiar da requerente não constituía fonte de renda imprescindível à subsistência da família". 3. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal, mormente para avaliar o desempenho de atividade rural sob o regime de economia familiar, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido.
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