STJ AREsp 2529337
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CANEL CENTRAL AGRICOLA NOVA ERA LTDA e AGROPECUARIA LAVORO LTDA contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 607-609). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, na Apelação Cível n. 0000003-45.2012.8.18.0102, assim ementado (fls. 351-353): APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000003-45.2012.8.18.0102, que o Município de Marcos Parente/PI propôs visando a reintegração de posse e o desfazimento de benfeitorias realizadas em propriedade rural da qual é legítimo proprietário. II. A parte Apelante apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia da inicial nos seguintes termos: "Há dois pontos a serem destacados na inépcia ora demonstrada: i) a falta de documentação impossibilita a localização do terreno, não sendo possível identificar sequer qual o objeto da presente ação". III. O MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente a demanda, ante a comprovação da posse e da turbação, nos termos exigidos pelo art. 561, I e II do Código de Processo Civil. Tornando definitivo o mandado liminar de reintegração e manutenção de posse já expedido, devendo a parte requerida se abster de novos esbulhos ou turbações, sob pena de incorrer em crime de desobediência. IV. A parte Apelante interpôs o presente recurso de apelação, arguindo preliminar de inépcia da inicial pela não individualização do imóvel objeto da lide, e no mérito, alega a não comprovação de esbulho praticado pela parte apelante. V. De acordo com os depoimentos das testemunhas, não há como se delimitar a área pertence ao Município, existindo dúvidas quanto aos limites entre as terras públicas e os imóveis particulares, conforme registrou o magistrado na sentença de primeiro grau. VI. Neste caso, impõe-se realização de perícia técnica para que se apure a realidade fática, com a delimitação da área objeto do litígio. Ora, existindo dúvida razoável, mostra-se temerário deferir à autora o direito de exercer a posse exclusiva sobre área nem sequer delimitada, determinando-se o despejo do réu, ainda mais ele encontra-se na posse do imóvel por muitos anos. V. Ressalte-se que inexiste preclusão pro judicato para a realização dessa perícia. De fato, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça"". VI. A inexistência de perícia judicial inviabiliza até mesmo o cumprimento da sentença, eis que incerta a área objeto da ação de reintegração, que precisa ser delimitada sob pena de nulidade da decisão. VII. Apelação conhecida para, de ofício, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se realize prova pericial nos autos. Pondera a parte agravante (fls. 613-638) que na petição de agravo em recurso especial os agravantes não alegaram genericamente a não prevalência da decisão agravada, pelo contrário, cada fundamento teria sido impugnado especificamente, tendo um tópico separado para rebater de maneira exclusiva cada um. Transcreve, para tanto, as razões do agravo em recurso especial. Requer "o conhecimento e o provimento do presente agravo, oportunizando ao Relator o juízo de retratação, para reformar a decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, para que seja conhecido e provido o referido recurso" e "caso não seja esse o entendimento do Relator, que seja submetido ao Colegiado o presente Agravo Interno para que seja apreciado o presente e, ao final, seja provido a fim de reformar a decisão agravada, para que seja conhecido e provido o recurso de Agravo em Recurso Especial". Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 643). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.