Decisão · STJ

STJ HC 937793

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-15publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 28 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado. O magistrado sentenciante negou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no caso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. 2. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido. 3. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE BARROS DA SILVA contra decisão de minha lavra, às fls. 2.487/2.490, na qual não conheci do habeas corpus. Nas razões do regimental, afirma a defesa que pende de análise no Supremo Tribunal Federal - STF o tema referente à possibilidade de execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri com base no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal - CPP. Aduz que, "a mera pendência de decisão pelo STF não autoriza, por si só, a imposição de execução provisória da pena em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)" (fl. 2.497). Argumenta que o crime ocorreu há 25 anos, e o agravante estar solto há 5 anos sem qualquer registro de novas infrações, de modo que enfraquece a justificativa para a execução imediata da pena. Requer, assim, a reconsideração do decisum, ou que o presente agravo regimental seja levado à apreciação do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, E, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 28 anos, 6 meses e 2 dias de reclusão, no regime inicial fechado. O magistrado sentenciante negou-lhe o direito de apelar em liberdade, com fundamento no art. 492, I, alínea e, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que no caso de condenação pelo Conselho de Sentença a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, será determinada a execução provisória das penas. 2. A matéria encontra-se em discussão no Supremo Tribunal Federal - STF, em regime de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 1.235.340/SC, onde está em exame a constitucionalidade do imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri. O resultado provisório do julgamento, no momento, é pela formação de maioria para acolher a tese proposta pelo Relator, reconhecendo-se a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri, sendo certo que a ausência de pronunciamento definitivo da Corte Suprema acerca da questão não possui o condão de suspender a aplicação da norma em vigor. Ademais, não cabe a esta Corte Superior, por meio de habeas corpus, negar vigência a dispositivo federal válido. 3. Estando a decisão do magistrado de primeiro grau, ratificada pela Corte de origem, embasada em dispositivo de lei federal em vigência no atual ordenamento jurídico, não há se falar em constrangimento ilegal manifesto. Precedentes de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Tribunal Superior de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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