STJ REsp 2132773
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria supera da pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DE FÁTIMA ALVES DE SA FRANCO contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos seguintes termos (fls. 1.249-1.251): Inicialmente, o recorrente defende que o aresto impugnado afrontou o art. 1.022, II, do CPC. Não há vício de fundamentação ou deficiência na prestação jurisdicional. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à tese defendida, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de Embargos de Declaração. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de torná-los cabíveis. Na verdade, as alegações feitas denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão. Cito o Voto condutor do acórdão recorrido: (..) Nas razões recursais, não houve impugnação do fundamento de que o pedido de comprovação da implementação da obrigação de fazer estaria superado pela preclusão consumativa, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. O mesmo enunciado sumular se aplica à tese de cabimento da condenação da União em honorários sucumbenciais. Assim se manifestou o Tribunal a quo: Quanto ao pleito de condenação da União em honorários advocatícios, falece razão à parte apelante, uma vez que o ente federativo manifestou concordância com os valores apurados pela Contadoria Judicial a título de diferenças remanescentes (evento 368/JFRJ), com os quais também concordou a parte autora, a atrair o disposto no art. 85, § 7º, do CPC/15 ("7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada"), o que deságua na manutenção do decisum. A recorrente, mais uma vez, deixou de combater especificamente as razões do decisum atacado. Diante do exposto, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. A agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 283 do STF deve ser afastado, eis que impugnou especificamente a questão da preclusão consumativa do pedido de comprovação da implementação da obrigação de fazer e os fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo para negar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Afirma que a extinção da execução só produz efeitos se declarada por sentença, não possuindo um despacho força para declarar a preclusão de um comando judicial fixado no título judicial transitado em julgado. Diz que a Fazenda Pública apresentou impugnação através dos embargos à execução, devendo ser afastada a hipótese prevista no artigo 85, § 7º, do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 1.269-1.275. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo estabeleceu que "não merece reparo a sentença declaratória de extinção da execução, ora guerreada, não havendo que se falar na alvitrada necessidade de intimação "para comprovar a implantação da revisão objeto do pedido exordial, antes da extinção da execução", por tratar-se de matéria supera da pela preclusão consumativa, à míngua de manifestação oportuna da parte interessada a esse respeito, por ocasião do despacho do evento 348, DESPADEC96/JFRJ". 2. A recorrente, por sua vez, deixou de impugnar tal fundamento, que é apto, por si só, para manter o acórdão recorrido. Aplica-se à espécie, por analogia, o óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada" (AgInt no REsp n. 2.062.255/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.