STJ HC 913607
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ademir Doratiotto Santiago contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o aberto, em vez do semiaberto, e alega a existência de constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para abrandamento do regime e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado de semiaberto para aberto, considerando a pena imposta e as circunstâncias do caso; e (ii) verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O agravante foi condenado a 3 anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática de crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela Corte de origem em razão de circunstância judicial desfavorável, conforme a gravidade concreta da conduta, demonstrando maior reprovabilidade. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais severo, independentemente da quantidade de pena aplicada (AgRg no HC n. 832.771/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2023). 7. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a existência de circunstância judicial desfavorável também impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em benefício de ADEMIR DORATIOTTO SANTIAGO contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 148/150). O agravante alega, em síntese, que a fixação do regime semiaberto como inicial ao cumprimento da pena encontra-se em desacordo com as determinações legais, bem como com a jurisprudência desta Corte. Sustenta que pela quantidade de pena imposta, correta seria a fixação do regime aberto como inicial ao cumprimento da pena. Aponta, ainda, a existência de constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja abrandado o regime de cumprimento da pena, bem como substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (e-STJ 155/167). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa de Ademir Doratiotto Santiago contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o aberto, em vez do semiaberto, e alega a existência de constrangimento ilegal na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso para abrandamento do regime e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado de semiaberto para aberto, considerando a pena imposta e as circunstâncias do caso; e (ii) verificar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. O agravante foi condenado a 3 anos de reclusão em regime semiaberto, pela prática de crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03. A fixação do regime semiaberto foi justificada pela Corte de origem em razão de circunstância judicial desfavorável, conforme a gravidade concreta da conduta, demonstrando maior reprovabilidade. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime mais severo, independentemente da quantidade de pena aplicada (AgRg no HC n. 832.771/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.08.2023). 7. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a existência de circunstância judicial desfavorável também impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.