STJ AREsp 2168890
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso - qual seja, a violação aos arts. 487, III, b, e 493, do CPC -, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A parte recorrente não demonstrou, efetivamente, de que forma o art. 840 do Código Civil (CC) e os arts. 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional (CTN) teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Incide a Súmula 283 do STF, por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem reconheceu que, em juízo de cognição sumária, estariam presentes indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADALBERTO LOPES PEREIRA e OUTRA contra a decisão de minha relatoria de fls. 419/424. A parte agravante afirma, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, que houve o prequestionamento da tese recursal e que sobre o seu recurso especial não incide o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 446). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONFUSÃO PATRIMONIAL E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso - qual seja, a violação aos arts. 487, III, b, e 493, do CPC -, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A parte recorrente não demonstrou, efetivamente, de que forma o art. 840 do Código Civil (CC) e os arts. 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional (CTN) teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. Incide a Súmula 283 do STF, por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 5. O Tribunal de origem reconheceu que, em juízo de cognição sumária, estariam presentes indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. 6. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento.