Decisão · STJ

STJ AREsp 2679379

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Weslley Henrique Cardoso Mendes Lima contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa do agravante asseverou que, apesar da justificativa utilizada, o recurso de agravo em recurso especial mencionou de forma específica quais os fundamentos que impugnados. Até porque, o recurso detalhou as divergências ocorridas (fl. 585). Na sequência, reiterou todas as teses deduzidas no recurso espe cial inadmitido, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, pelo desprovimento do recurso especial (fl. 625 - grifo nosso): .. O recurso especial não foi admitido considerando a ausência de impugnação específica quanto à alegação de violação a princípios, Súmula 284/STF, Súmula 283/STF, divergência não comprovada, impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Nas razões do agravo, o recorrente não impugna especificamente os óbices citados, limitando-se a reproduzir os termos do recurso especial, cujas razões, aliás, são cópias fiéis daquelas formuladas na apelação. É sabido que alegações genéricas não são aptas a impugnar, de forma suficiente, o fundamento da decisão atacada. Deve ela ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada, o que definitivamente não ocorreu nos autos. Portanto, ao deixar de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, a impugnação enfrenta o óbice da Súmula 182/STJ e o comando contido no artigo 932, inc. III, do CPC/2015, que dispõe: incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pelas mesmas razões, sequer é caso de conhecimento deste agravo regimental, porque aqui novamente só se reproduzem as razões do especial. De qualquer modo, ainda que superados todos os óbices, não merece acolhimento a pretensão recursal, uma vez que o Tribunal de origem analisou detidamente as provas, indicando os elementos der convicção colhidos sob o crivo do contraditório, os quais foram suficientes para amparar a manutenção da condenação do recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas, nos moldes em que aplicada. .. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PARECER ACOLHIDO. Agravo regimental não conhecido.
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