STJ HC 941128
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da sanção - 1 ano e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais ensejaram, inclusive, a exasperação da basilar em 1/4; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RENATO COSTA SELIS agrava regimentalmente contra decisão de minha relatoria, na qual não conheci do writ por ser substitutivo de recurso próprio; todavia, ao analisar os autos, concluí que as pretensões formuladas pelo impetrante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte Superior e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes. Afirma a defesa do agravante contudo, que as circunstâncias são majoritariamente favoráveis. Além disso, a monta de pena imposta (01 ano e 06 meses) destoa totalmente do regime inicial aplicado, em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (e-STJ, fl. 127). Ademais, defende que no presente caso, é possível perceber que a fixação do regime ABERTO é suficiente para repreensão do delito em questão, ante as peculiares do caso e a quantidade de pena aplicada (e-STJ, fl. 128). Pugna, por isso, pela reconsideração do decisum ou pela submissão do feito ao órgão Colegiado, para que seja fixado o regime inicial mais brando ao agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE OSTENTA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena e seu regime e cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2. Apesar de o montante da sanção - 1 ano e 6 meses de reclusão -, admitir, em tese, a fixação do regime inicial aberto, deve ser mantido o regime mais gravoso em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais ensejaram, inclusive, a exasperação da basilar em 1/4; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça que que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c" e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido.