STJ AREsp 2874838
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTER NO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso especial, que o agravante impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, ao defender que a controvérsia é de direito e envolve apenas a revaloração jurídica de fatos consignados no acórdão recorrido, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. 2. Tendo havido impugnação específica do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e, presentes os demais pressupostos, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o interesse de agir na execução individual subsiste até a homologação judicial do plano de recuperação, marco legal que opera a novação das dívidas e determina a extinção compulsória das cobranças individuais, o que confirma a legitimidade da propositura da execução até esse momento. 4. Nessa hipótese, em observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre a parte executada, pois o inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda executiva, não podendo ser atribuída ao credor a causa da instauração do processo, ainda que a execução seja posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da recuperação judicial. 5 . Agravo interno provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO LENINE BONIFÁCIO E SOUSA contra a decisão monocrática de fls. 723-724, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a plena observância ao princípio da dialeticidade, asseverando que todos os fundamentos do juízo de admissibilidade na origem foram especificamente impugnados no agravo em recurso especial. No mérito, defende que a controvérsia não demanda o reexame de elementos fático-probatórios, o que afastaria o óbice da Súmula nº 7/STJ, tratando-se, em verdade, de questão estritamente de direito atinente à valoração jurídica da sucumbência em processos extintos por força de novação em recuperação judicial. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou a submissão do recurso ao Colegiado para que seja reformada a decisão agravada, provendo-se o recurso especial. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 738-745). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTER NO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Constata-se, a partir da leitura das razões do agravo em recurso especial, que o agravante impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, ao defender que a controvérsia é de direito e envolve apenas a revaloração jurídica de fatos consignados no acórdão recorrido, atendendo ao requisito da dialeticidade recursal. 2. Tendo havido impugnação específica do fundamento adotado na decisão de inadmissibilidade na origem, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ e, presentes os demais pressupostos, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que o interesse de agir na execução individual subsiste até a homologação judicial do plano de recuperação, marco legal que opera a novação das dívidas e determina a extinção compulsória das cobranças individuais, o que confirma a legitimidade da propositura da execução até esse momento. 4. Nessa hipótese, em observância ao princípio da causalidade, a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais recai sobre a parte executada, pois o inadimplemento anterior à novação motivou o ajuizamento da demanda executiva, não podendo ser atribuída ao credor a causa da instauração do processo, ainda que a execução seja posteriormente extinta sem resolução do mérito em razão da recuperação judicial. 5 . Agravo interno provido para afastar os óbices das Súmulas 7 e 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e negar provimento ao recurso especial.