Decisão · STJ

STJ AREsp 2699586

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Alves Cabral contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por ele manejado (fls. 707/708). Sustenta o agravante que, ao contrário do monocraticamente decidido pelo eminente Presidente desta Colenda Corte Superior, o Agravante impugnou todos os fundamentos da decisão guerreada, sem resvalar no acerco fático probatório, mas indissociável do julgamento do apelo raro a revaloração da prova, conforme admitido por este Sodalício, para análise da correta aplicação da lei ao caso concreto, sem com isso constitua violação da Súmula 7 deste egrégio Tribunal (fl. 715). Ao final da peça recursal, requer, caso não seja reconsiderada a decisão pelo ilustre Ministro Presidente, que os ilustres Ministros componentes da 5ª Turma, em analisando as razões recursais, dêem (sic) provimento ao presente recurso, para o fim de darem provimento ao recurso de agravo de instrumento de decisão denegatória de recebimento de recurso especial destrancando o recurso especial ou se entenderem possível, darem provimento ao recurso especial interposto nos termos lá requeridos (fl. 721). O Ministério Público Federal colacionou a impugnação de fls. 739/742, opinando pelo desprovimento da insurgência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO REBATEU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL - A decisão ora agravada não merece reparos, uma vez que, in casu, não obstante o agravante afirme que o agravo em recurso especial combateu o decisum recorrido que o inadmitiu, verifica-se das razões do agravo em recurso especial a ausência de impugnação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AR Esp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, D Je de 8/8/2022). - Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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