Decisão · STJ

STJ REsp 2143798

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-10-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ANDRE RAFAEL AKEGAWA PIERRE contra decisão, proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, assim fundamentada (fls. 983-987): Não se pode conhecer da aduzida ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omitido, contraditório ou obscuro do acórdão combatido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. Nessa esteira: REsp 1.710.162/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21.3.2018; REsp 1.635.716/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11.10.2022; e AgInt no REsp 2.029.251/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2022. (..) Conforme já foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva" (AgRg nos EREsp 1.175.018/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.9.2015). In casu, o Colegiado distrital consignou que, em virtude da interrupção da prescrição com o ajuizamento da Ação de Execução Coletiva de Obrigação de Fazer em 16.9.2011 e do trânsito em julgado da decisão proferida no Recurso Especial 1.754.067/DF em 3.12.2019, o prazo final para ajuizamento da Liquidação Individual de Sentença ocorreu em 4.6.2022. Visto que a presente execução individual foi ajuizada em 13.7.2022, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que a ação foi proposta depois de 2 anos e meio, computados a partir do trânsito em julgado da decisão na execução coletiva. A propósito: (..) Confira-se, em hipótese similar: REsp 2.120.827, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 24.4.2024. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. Incide na espécie o princípio contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida diretriz é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nessa linha: REsp 1.186.889/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2.6.2010. Ademais, rever as conclusões a que chegou o Tribunal a quo com o objetivo de acolher os argumentos da parte acerca da não ocorrência da prescrição exigiria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. Por fim, a tese segundo a qual a situação da pandemia do coronavírus (Covid-19) configuraria causa suspensiva do prazo prescricional da pretensão executória tampouco encontra amparo, em matéria de direito público, na Lei 14.010/2020, o que impede a apreciação em Recurso Especial. Dessa forma, acerca do dispositivo tido por contrariado (art. 3º da referida Lei), a jurisprudência do STJ "considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 2.007.905/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 29.11.2023). Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante pretende, em suma, a reforma do decisum monocrático e o consequente provimento do recurso especial, com o afastamento da prescrição da pretensão executória na espécie. Contrarrazões às fls. 1.015-1.020. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). 3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. 4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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