Decisão · STJ

STJ HC 876770

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO ANULADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença. 3. Embora a pronúncia deva ser comedida na valoração das provas, necessita conter motivação adequada a possibilitar o exercício do contraditório, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, ainda que de forma sucinta. 4. É dizer, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial. 5. Na hipótese vertente, todavia, a instância ordinária não apresentou nenhuma fundamentação concreta para pronunciar o acusado, mas limitou-se a usar decisão genérica para asseverar que a "probabilidade de autoria .. restou verificada pela prova oral que se colheu em sede policial e em Juízo", sem realizar nenhuma alusão ao caso submetido a julgamento. 6. Ordem parcialmente concedia, para anular o processo n. 0092511-43.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a partir da decisão de pronúncia, para que outra seja proferida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALVES PEREIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0092511-43.2022.8.19.0001. Consta nos autos que o paciente foi pronunciado por, em tese, ter cometido os delitos tipificados no artigo 121, § 2º, inciso V e VII, c/c o artigo 14, inciso II (duas vezes), ambos do Código Penal, art. 35, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs RESE ao tribunal de origem, que conheceu o recurso e manteve a decisão de pronúncia. Neste writ, o impetrante sustenta que a decisão é teratológica e manifestamente ilegal em razão da deficiência acusatória, que não demonstrou de forma suficiente elementos concretos acerca da autoria e materialidade delitivas, aplicando incorretamente o princípio do "in dubio pro societa". Ao final, requereu (fl. 17): a) a dispensa de solicitação de informações à autoridade apontada como coatora, considerando a escorreita instrução do writ com as peças necessárias à análise; b) a concessão da medida liminar, para sobrestar o curso da ação penal originária, até o julgamento do mérito do presente writ; c) no mérito, a concessão da ordem, reconhecendo a ilegalidade da decisão proferida e, por conseguinte, impronunciado o paciente; d) a intimação do patrono subscritor para ciência da sessão de julgamento a ser designada, para fins de sustentação oral. O Ministro Teodoro Silva Santos, então relator, indeferiu o pedido liminar e solicitou informações (fl. 66). As informações foram prestadas (fls. 73/81). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 83/89). É o relatório. EMENTA
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