STJ HC 937609
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE GABRIEL DE SOUZA CEZILA PASIN contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 182/183): Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE GABRIEL DE SOUZA CEZILA PASIN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500435-11.2023.8.26.0545. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, tendo em vista que as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo. Também afirma que a existência de anotações sobre atos infracionais não se presta a demonstrar que o paciente se dedica a atividades criminosas. Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado. Consoante informação obtida no site do tribunal de origem, ocorreu o trânsito em julgado da questão posta em julgamento. Ou seja, o presente habeas corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão. Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17/6/2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/6/2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/4/2024; HC n. 790.768/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10/4/2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 186/196), a defesa reitera os argumentos constantes da sua petição inicial, no sentido de que o paciente faz jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.