STJ AREsp 2705460
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 16/4/2024. Além disso, a parte era patrocinada pela Defensoria Pública, a qual foi devidamente intimada do teor do acórdão em 22/4/2024, iniciando o prazo para a interposição de recurso no dia subsequente. Já o recurso foi protocolado pelo advogado constituído apenas aos 23/5/2024. 3. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora possa o réu constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Luiz Gustavo Suarez Camargo interpõe agravo regimental contra a decisão de fl. 242, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo, em razão da intempestividade do recurso especial interposto na origem. Sustenta a defesa, em síntese, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, inclusive o da tempestividade, uma vez que, em 14/5/2024, dentro do prazo tempestivo, essa defesa juntou aos autos, instrumento procuratório, todavia, não foi a defesa cadastrada, bem como não recebeu publicação do v. acórdão (fl. 249). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECURSO ESPECIAL MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 16/4/2024. Além disso, a parte era patrocinada pela Defensoria Pública, a qual foi devidamente intimada do teor do acórdão em 22/4/2024, iniciando o prazo para a interposição de recurso no dia subsequente. Já o recurso foi protocolado pelo advogado constituído apenas aos 23/5/2024. 3. A teor da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, embora possa o réu constituir advogado de sua confiança a qualquer momento, este recebe os autos no estado em que se encontra. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.