STJ REsp 2102371
CIVILEmenta: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal ilegalidade. 5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado. 6. O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso. 7. A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas. 3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos. 4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fls. 6502-6503 (e-STJ). "Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF contra OSMAR TEIXEIRA MOURA, como autor dos delitos tipificados no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e art. 90 da Lei nº 8.666/93. Segundo o MPF, o réu Osmar Teixeira Moura, na época em que era Prefeito do Município de São Miguel da Baixa Grande/PI, celebrou em nome deste um contrato com o Ministério da Saúde. Foi constatada uma série de irregularidades no período de junho de 2006 a junho de 2007 atribuídas ao réu, conforme auditoria realizada pelo DENASUS. De acordo com o Parquet, várias foram as irregularidades descritas nas constatações de nº 25374 (pagamento para Empresa J RAMALHO CONSTRUÇÕES LTDA, em 2008, o montante de R$ 33.000,00, alusivo ao serviço de limpeza e desobstrução de poços tubulares); nº 24926 (no período de junho a novembro de 2006, a realização de pagamentos à Empresa SONDONTERRA LTDA, no valor de R$ 222.500,00 referente a um serviço de limpeza e desinfecção e perfuração de 03 poços tubulares nas localidades Tabuleiros, Chapada e Melancia); nº 23337 (pagamento de R$ 13.600,00 à Empresa MÁGILA CONSTRUTORA LTDA, referente à conclusão da obra do Posto de Saúde da comunidade Nazaré); nº 23445 (contrato com o geólogo Marco Aurélio C de Freitas, por instrumento com validade de 30 dias, para prestar serviços no valor de R$ 4.000,00); nº 23 (licitação no valor de R$ 37.064,00, na modalidade convite, com a Empresa TERRASUL CONSTRUTORA LTDA); nº 25927 (diversos pagamentos referentes à aquisição de medicamentos); nº 23860 (comprovação insuficiente de despesas com frete de veículos e uso de combustíveis); e nº 20044 (contratação de serviços perante a empresa RICARDO ROQUE ARQUITETURA, referente a projetos, com as seguintes irregularidades: empresa inapta, ausência de identificação do profissional que executou a obra, não identificação do pagador, pagamento antecipado e sem atestado de recebimento)." (Fls. 500/501). A defesa do réu interpôs recurso de apelação (fls. 543/569), em face da sentença de fls. 500/515, da lavra do Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, Agliberto Gomes Machado, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida da denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. O réu Osmar Teixeira Moura foi condenado pelos crimes tipificados no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67 e art. 90 da Lei n. 8.666/93, às penas de 6 (seis) anos de reclusão para o primeiro crime e 03 (três) anos de detenção para o segundo, além de multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O juiz não substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Fixou, ainda, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do primeiro delito e o aberto para o último. Foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o apelante alega, em suas razões de apelação, que não há provas suficientes nos autos para comprovar todos os elementos dos tipos penais a ele imputados; que não houve a demonstração do dolo; que não foi comprovado dano ao erário; que formou uma Comissão de Licitação competente e que buscou colocar pessoas qualificadas para auxiliar nos trabalhos; que, como leigo, não tinha como detectar falhas nos procedimentos; que não poderia ser condenado pelos dois delitos em concurso material, defendendo a aplicação do princípio da consunção entre os crimes; e que não foram cabalmente comprovadas as circunstâncias que levaram à majoração da pena. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para absolvição ou, alternativamente, redução da pena. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 571/586. A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 588/600). O Ministério Público Federal interpõe recurso especial, aduzindo violação aos artigos 59, 110, § 1º e 337-F do CP e ao artigo 1º, I, do DL n. 201/67 do Código Penal, enquanto LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA interpôs recurso especial, afirmando violação ao artigo 1º, I, do DL n. 201/67 e artigo 59 do CP. O Ministério Público Federal promoveu o não conhecimento do recurso de LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA e o provimento parcial do Ministério Público Federal. O Recurso Especial não se conheceu do recurso especial interposto por LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA e se deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal para cassar o acórdão recorrido. O recorrente LUCIANO FRANCISCO DE OLIVEIRA interpôs agravo regimental. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público apôs ciência. É o relatório. EMENTA Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FRUSTRAÇÃO DA COMPETITIVIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PECULATO. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOLO ESPECÍFICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão proferida no âmbito de recurso especial apresentado pelo Ministério Público Federal contra acórdão que declarou a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, afastando a condenação por frustração da competitividade de licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/1993) e peculato (art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67). O recurso ministerial visa a cassação da decisão que declarou a prescrição e a manutenção da condenação concomitante pelos delitos mencionados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão do dolo específico na prática do crime licitatório demanda reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ; (ii) estabelecer se a revisão da dosimetria é cabível em sede de recurso especial, em virtude da inexistência de ilegalidade flagrante; (iii) determinar se o princípio da consunção se aplica no caso de crimes de frustração de licitação e peculato, afastando a condenação por ambos os delitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 4. A revisão da dosimetria em recurso especial é possível apenas quando há manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis sem incursões detalhadas em fatos ou provas. No caso, não foi constatada tal ilegalidade. 5. A legislação brasileira não estabelece percentual fixo para aumento da pena, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias concretas do caso com base no princípio do livre convencimento motivado. 6. O STJ admite a condenação concomitante pelos crimes de fraude à licitação e peculato, não sendo aplicável o princípio da consunção no caso. 7. A decisão que declarou a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada na sentença fere a legislação federal, sendo necessário afastar essa declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato demanda análise probatória, vedada pelo recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 2. A revisão da dosimetria em recurso especial é permitida apenas em casos de ilegalidade manifesta, não se admitindo incursões detalhadas em fatos e provas. 3. O princípio da consunção não se aplica à concomitância dos crimes de frustração de licitação e peculato, sendo cabível a condenação por ambos os delitos. 4. A prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto não deve ser reconhecida quando em afronta à legislação federal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, art. 90; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7; STJ, HC nº 335.977/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 19.10.2017.