Decisão · STJ

STJ AREsp 1864683

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-03-26publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CONGREGAÇÃO EVANGÉLICA LUTERANA REDENTOR contra a decisão em que não reconheci a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 512/516). A parte agravante alega que (fls. 551/554): .. houve omissão no tocante ao julgamento, pela própria Quarta Turma (preventa para a Apelação de origem, através da então Relatora, a eminente Desembargadora Alda Basto, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 2005.03.00.075418-O -AI247421), que ao enfrentar de maneira expressa o Estatuto Social da agravante, vislumbrou a "relevância necessária ao deferimento do pleito liminar, afastando-se a exigibilidade das contribuições sociais referentes à entidade assistencial" (sic). .. A Agravante, destarte, teve o seu recurso desprovido em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). .. Com efeito, deu-se um julgamento "ultra petita", ou seja, foi-se além dos parâmetros consignados em sentença, ou, até mesmo, "extra petita", se considerado o julgamento diverso do quanto consignado em sentença. .. Segue-se, pois, o segundo ponto a ser combatido através do presente agravo: o art. 200 do Código de Processo Civil, que diz respeito ao próprio processo e às suas condições de desenvolvimento valido e regular. Constituído, portanto, o direito processual da parte, materializado em seu Estatuto Social (declaração unilateral de vontade). Como se não bastasse, no âmbito do Código Civil, a declaração unilateral de vontade é fonte mediata de obrigações, sendo a lei fonte Imediata. A lei de regência, portanto, é o Código Tributário Nacional (Lei Complementar), e não Lei a Ordinária, ou quaisquer outras exigências sem respaldo legal. E como corolário lógico, em se tratando de imunidade, pois previsto no próprio texto constitucional, não pode a lei infraconstitucional limitar indevidamente a própria extensão da imunidade constitucional. .. Imprescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial. .. A filiação à corrente defendida pelo Relator, acerca da valoração do Estatuto Social, no caso concreto, não configura matéria de ordem pública. .. Destarte, o ponto fulcral então combatido, dá-se com a ofensa ao art. 200 do Código de Processo Civil, que diz respeito ao próprio processo e às suas condições de desenvolvimento válido e regular (cf. fls. 310). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 562). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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