Decisão · STJ

STJ AREsp 1615958

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-11-07publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de minha relatoria de fls. 5.554/5.560 e 5.561/5.567, em que conheci dos agravos de JOSE APARECIDO DE LIRA e IVAM RODRIGUES DA SILVA para dar provimento aos seus recursos especiais e julgar improcedentes os pedidos formulados na ação por improbidade administrativa. Em suas razões recursais, a parte agravante alega ser indevida a aplicação retroativa da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992 dada pela Lei 14.230/2021, diante de sua inconstitucionalidade e do princípio da irretroatividade das leis, entendendo estarem violados os arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942 e as teses fixadas no Tema 1.199. Ressalta que o Supremo Tribunal Federal (STF) não decidiu sobre a retroatividade do art. 11 d a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e afirma que a retroatividade contraria os princípios da proporcionalidade, da proibição da proteção insuficiente e da vedação ao retrocesso. Requer o provimento do recurso e, subsidiariamente, a suspensão do processo até a decisão do STF sobre a constitucionalidade da nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa. As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 5.601/5.605 e 5.607/5.6018). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da LIA. 3. Caso concreto em que a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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