STJ AREsp 1052778
PROCESSUALADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos princípios administrativos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o agravante . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto NELSON IBRAHIM MALUF EL HAGE contra as decisões do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho de fls. 1.613/1.616 e 1.646/1.649, em que negou provimento ao seu agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração. O Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.199/STF (fls. 1.907/1.909). A parte agravante alega que não agiu com dolo, nem culpa, e que os valores pagos indevidamente foram devolvidos aos cofres públicos. Argumenta ter tentado corrigir irregularidades, inexistindo a necessária má-fé, máxime ter sido demitido o funcionário que cometeu o erro. Sustenta que o valor relativo à multa civil deve ser objeto apenas de correção monetária, afastando-se a aplicação de juros legais desde a data da proposição da ação ou limitando-se os juros aos valores da reparação dos danos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.870/1.877). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LIA. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização com base em elemento subjetivo culposo e, ainda, por violação genérica aos princípios administrativos. 2. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. 3. Caso em que previsto o elemento subjetivo culposo, não se podendo ter por tipificado o art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, ainda, a conduta não se enquadra nas novas hipóteses do art. 11 da LIA. 4. Agravo interno provido para julgar improcedentes os pedidos formulados contra o agravante .