Decisão · STJ

STJ HC 940932

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-08-27publicado em 2024-10-14
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi preso em flagrante no dia 17/7/2022 (convertida a custódia em preventiva), denunciado, pronunciado e condenado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV e §4º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do RHC n. 171.536/PB, com trânsito em julgado ocorrido no dia 10/10/2022. Na ocasião, ficou consignado que a segregação cautelar foi mantida em virtude da gravidade da conduta, pois o paciente agrediu a vítima com pauladas na cabeça. O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7. Agravo regimental conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BATISTA VALE contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal (e-STJ fls. 240/246). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que a defesa "combate a ausência de fundamentação idônea e exaustiva da sentença penal condenatória que mantém o ergástulo do agravante, ao revés das normas de direito e jurisprudência aplicáveis à espécie. Por seus próprios fundamentos, a decisão agravada representa grave acinte ao dispositivo de Lei Federal esculpido no art. 387, §1º, CPP" (e-STJ fl. 253). Reafirma que a sentença condenatória constitui novo título judicial porque "na denúncia e na sentença de pronúncia, o agravante fora acusado como incurso nas iras do art. 121, § 2º, incisos II e IV e §4º, do Código Penal" (e-STJ fl. 253) e o "douto Conselho de sentença reconheceu a não incidência da qualificadora do motivo fútil. Assim sendo, fora condenado nos moldes do art. 121, §2º, IV e §4º, CP. Percebe-se, pois, que existiu fato novo, qual seja, a exclusão ou não incidência da qualificadora do motivo fútil, de modo a alterar a situação jurídica e fático-concreta imputada ao paciente e a configurar fato novo capaz de ensejar a exaustiva e pormenorizada análise da manutenção do ergástulo no tempo hodierno" (e-STJ fl. 253). Esclarece que o recurso anterior interposto perante esta Corte Superior é o RHC 171.536/PB, e não RHC 171.536/CE, e que ele não possui recursos e decisões proferidas em outros Estados da Federação. Destaca as suas condições pessoais favoráveis, vez que é primário, com bons antecedentes, e a prisão preventiva não pode representar cumprimento antecipado da pena. Ao final, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada, ou, vencido este tópico, pela submissão do recurso à Quinta Turma, a fim de que lhe seja concedida a ordem e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. AGENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA APENAS MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NOVO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR JÁ RECONHECIDA PELO STJ EM JULGAMENTO ANTERIOR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO P ROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. 2. O agravante pleiteia o direito de recorrer em liberdade. Ele foi preso em flagrante no dia 17/7/2022 (convertida a custódia em preventiva), denunciado, pronunciado e condenado, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV e §4º do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi mantida a sua prisão provisória, por estarem preservados os requisitos autorizadores da medida extrema. O Tribunal de Justiça local manteve a sua segregação cautelar. 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Esta Corte Superior já reconheceu a legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante no julgamento do RHC n. 171.536/PB, com trânsito em julgado ocorrido no dia 10/10/2022. Na ocasião, ficou consignado que a segregação cautelar foi mantida em virtude da gravidade da conduta, pois o paciente agrediu a vítima com pauladas na cabeça. O modus operandi demonstrou frieza e crueldade representando periculosidade in concreto ao meio social. 4. "A Quinta Turma desta Corte sedimentou a orientação de que a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 179.386/RN, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.). No particular, a sentença não constitui título novo porque não foram agregados novos fundamentos ao decreto prisional. 5. Direito de recorrer em liberdade negado. Legalidade. Decreto vigente durante todo o andamento da ação penal. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, preservados o decreto prisional e a prisão preventiva durante toda a tramitação da ação penal, não faria sentido que, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, com a superveniência da condenação, fosse deferida ap agente a liberdade. 6. "A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo" (HC 177.003 AgRg, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em 19/4/2021, DJe em 26/4/2021). 7. Agravo regimental conhecido e não provido.
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