STJ REsp 2133558
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VIAÇÃO SAMPAIO LTDA contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 699-705): Inicialmente, no que tange à mencionada contrariedade aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, verifico que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no decisum combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, bem como em demonstrar a sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos Aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a deficiência recursal. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: (..) Ademais, rever o entendimento adotado pelo Colegiado regional, com o objetivo de acolher a pretensão recursal - e reconhecer as ausências de motivação das decisões administrativas, de prazo para notificação da infração, de provas mínimas e de proporcionalidade nas sanções, bem como o desrespeito aos prazos nos processos administrativos, a presença de irregularidades no preenchimento dos autos, a violação à taxatividade dos tipos sancionatórios, à individualização das sanções e à proporcionalidade e a ocorrência de bis in idem -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável na via eleita ante a incidência da Súmula 7/STJ. Vale ressaltar que, embora se tenha alegado, nas razões recursais, contrariedade a dispositivos de lei federal, é incabível, em REsp, a análise de Resoluções da ANTT, que são atos normativos infralegais. Nessa linha: (..) Com relação ao tópico recursal lastreado na violação dos arts. 2º e 3º, II e III, da Lei 9.784/1998, os mencionados dispositivos legais e as respectivas teses recursais não foram ventilados no aresto atacado e, embora tenham sido opostos os Embargos Declaratórios competentes para a manifestação sobre os citados dispositivos legais, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre os temas. Falta, portanto, prequestionamento, requisito para acesso às instâncias excepcionais, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Incide, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Para que se configure tal requisito, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a alegação recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ao caso concreto. Ademais, o STJ possui o entendimento de que é insuficiente a oposição de EDcl para a configurar o prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar a eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. A propósito: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial. A agravante afirma que "não há fatos a serem reexaminados, uma vez que os fatos se encontram incontroversos, e nem pretende a Agravante dar nova interpretação das ocorrências concretas da lide. Na verdade, trata-se, o presente recurso, de matéria unicamente de direito" (fls. 714-715). Sustenta que é evidente a violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, já que a Corte local não se manifestou em relação às omissões apontadas nas razões dos embargos de declaração lá opostos. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 727). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024). 2. Agravo interno não conhecido.