STJ HC 845533
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE NEGADA PELO TRIBUNAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DO ADVENTO DO INSTITUTO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO À TESE FIXADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ANPP AOS PROCESSOS EM CURSO, DESDE QUE O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO (HC 185.913/DF). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para anular acórdão de apelação criminal, visando converter o julgamento em diligência para que o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal, conforme art. 28-A do CPP. 2. O Tribunal de Justiça rejeitou a alegação defensiva, afirmando que o acordo só seria cabível para fatos anteriores à Lei n. 13.964/2019, desde que a denúncia não tivesse sido recebida. 3. A condenação transitou em julgado em 14/9/2023, mas o pedido foi formulado antes do trânsito em julgado, em embargos de declaração e na apelação. II. Questão em discussão 4. A questão em debate consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal em processos em andamento na data de vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo após o recebimento da denúncia. 5. Outra ponto relevante é se a ausência de confissão do réu até a vigência da lei impede a proposta do acordo. III. Razões de decidir 6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente em processos em andamento, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado (Habeas Corpus n. 185.913/DF, Ministro Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 18/9/2024). 7. A ausência de confissão do réu até a vigência da Lei n. 13.964/2019 não impede a proposta do acordo, conforme decisão do STF. 8. Verificada a possibilidade de aplicação do instituto, a ordem deve ser concedida para desarquivar a ação penal e permitir que o Ministério Público local avalie a proposta do acordo. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para desarquivar a ação penal e determinar que o Ministério Público local se manifeste sobre o acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: De acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal "é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Almir Rogerio Ricardo, em que se aponta como órgão coator o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 0003246-50.2008.8.24.0011). Narram os autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC, em 6/11/2020 (fl. 66), condenou o paciente como incurso no crime de furto qualificado às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto (Ação Penal n. 0003246-50.2008.8.24.0011/SC). Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal na colenda Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso, apenas para reduzir a pena de multa para guardar proporcionalidade com a privativa de liberdade aplicada, mantendo, no mais, a sentença condenatória (fl. 52 - grifo nosso): APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, II E IV) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR - PLEITO PELA CONCESSÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESCABIMENTO - DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO - PREJUDICADA A FINALIDADE DO INSTITUTO NO ATUAL MOMENTO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE DA BENESSE - PRECEDENTES - PROEMIAL AFASTADA. Consoante orientação superior, é possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, introduzido pela chamada "Lei Anticrime", desde que a denúncia não tenha sido recebida. MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NEGATIVA DE AUTORIA - TESE INSUBSISTENTE - PROVAS ORAL E PROVA DOCUMENTAL QUE DEMOSTRAM A PRÁTICA DELITIVA - EMPRÉSTIMO REALIZADO, PAGAMENTO DE CONTA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES DA CONTA DA OFENDIDA PARA OS DENUNCIADOS, SEM AUTORIZAÇÃO - ACESSO À CONTA QUE SE DEU MEDIANTE FRAUDE - CONCURSO DE AGENTES EVIDENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA.