Decisão · STJ

STJ AREsp 2648147

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEAN JOSE MARTINS contra a decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso (fls. 633/634). A parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. As partes adversas apresentaram impugnação (fls. 653/665 e 666/673). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil. 3. A afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não é suficiente para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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