STJ AREsp 2637431
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No caso, no ato de interposição do apelo nobre, a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do expediente no Tribunal de origem no dia 8/9/2023. 3. Assim, constata-se que o apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a intimação eletrônica acerca do acórdão que rejeitara os aclaratórios foi efetivada em 24/9/2023 e recurso especial foi protocolado apenas em 18/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte Superior que entendeu pela intempestividade do recurso especial (fls. 628-629). A parte agravante defende a tempestividade do apelo nobre, porque "o prazo processual de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso especial, foi observado conforme estabelecido nos artigos 219 e 1.003, §5º do CPC e conforme a suspensão de prazos estipuladas no Provimento CSM 2.678/2022" (fl. 637), em virtude do feriado nacional do dia 7/9/2023 e a suspensão dos prazos processuais. Conclui que "o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal estipulado, bem como comprovou no ato da interposição do recurso a ocorrência das suspensões processuais derivadas de feriado nacional, não havendo assim qualquer possibilidade de não conhecimento do recurso" (fl. 638). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 646). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil, determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No caso, no ato de interposição do apelo nobre, a parte recorrente não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão do expediente no Tribunal de origem no dia 8/9/2023. 3. Assim, constata-se que o apelo nobre foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a intimação eletrônica acerca do acórdão que rejeitara os aclaratórios foi efetivada em 24/9/2023 e recurso especial foi protocolado apenas em 18/9/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.