Decisão · STJ

STJ AREsp 2612134

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-04-18publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE BANDEIRA DO NASCIMENTO e JOSE FERREIRA OLIVEIRA contra a decisão que proferi às fls. 284-287, assim ementada (fl. 284): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que, no cumprimento de sentença promovido pelos exequentes, ora agravantes, o Juízo singular rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravada. Irresignada, a parte executada interpôs agravo de instrumento, que foi parcialmente provido, consoante acórdão assim ementado (fls. 82-83): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE 28,86%. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMPENSAÇÃO. INCIDEM DE JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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