STJ AREsp 2635735
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATALIA FERNANDA POLIZELI MARCHI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 486-487). O recurso especial foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Cível n. 1000018-69.2023.8.26.0334, assim ementado (fl. 341): APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -Pretensão da autora de reparação dos danos morais em razão de supostamente ter sido impedida de realizar prova no concurso público para escriturário do Município de Macaubal em razão de apenas portar CNH digital e não física - Inadmissibilidade - Ausência de comprovação dos fato constitutivo de direito - Inteligência do art. 373, I, do CPC/2015 - Boletim de ocorrência que, por si só, não tem o condão de provar de forma inequívoca as alegações autorias, por se tratar de declaração unilateral da própria autora - Ainda que assim não fosse, para a configuração de dano moral pela não participação na prova, necessário seria comprovar que a chance de êxito era real e atual, pela Teoria da Perda de uma Chance, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade - Precedentes deste Tribunal - Autora que não logrou êxito em provar que possuía alta chance de êxito - Sentença mantida - Recurso improvido. Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fls. 491-496): O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, quanto menos na interpretação de cláusula contratual, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 05 e 07, desta Corte Superior -STJ. De igual modo, os argumentos apresentados na decisão agravada foram amplamente impugnados, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, bem como no art. 21-E, inciso V e art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, os quais foram especificadamente infirmados. Requer "seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela agravante, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu recurso especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça". Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 500-502). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.