STJ AREsp 1289461
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art. 90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa, apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito. Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação de DCTF pela parte contribuinte. 4. Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo decadencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de minha relatoria de fls. 1.599/1.606. Em suas razões recursais, a parte ora agravante alega que a solução do presente caso demanda a revisão do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o simples reexame de provas em recurso especial. Defende a não ocorrência da decadência para constituição do crédito tributário ao argumento de que o caso dos autos não se enquadra na hipótese de aplicação do procedimento previsto no art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, pois compete à autoridade administrativa averiguar a regularidade da compensação declarada pela parte contribuinte, e, caso não concorde com a extinção do débito tributário, praticar ato manifestando a discordância por meio de processo administrativo tributário, que suspende a exigibilidade do crédito. Acrescenta que, "nos autos da ação mandamental - processo nº 1999.61.00.009961-0, a ora agravada efetuou o depósito judicial para suspensão do crédito tributário ali controvertido, nos termos do artigo 151, II, do CPC. Esse depósito integral do débito pelo contribuinte, com intuito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ensejou a sua constituição nos moldes do artigo 150 e parágrafos do CTN" (fls. 1.623/1.624) Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 1.630/1644). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. ENTREGA DA DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 436/STJ. COMPENSAÇÃO INFORMADA EM DCTF EM DATA ANTERIOR A 31/10/2003. INCIDÊNCIA DO ART. 90 DA MP 2.158-35/2001. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. No acórdão recorrido, há a possibilidade de identificação dos fatos necessários para se determinar se é aplicável, ou não, o art. 90 da Medida Provisória (MP) 2.158-35/2001 ao caso dos autos, o que afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que, à luz do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, efetuado o depósito judicial no montante integral pela parte contribuinte para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre verdadeiro lançamento por homologação, sendo desnecessário o lançamento de ofício pela autoridade fiscal das importâncias depositadas. Assim, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Tal entendimento encontra amparo na Súmula 436/STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco". 3. Relativamente às declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTFs) que apontam valores com a exigibilidade suspensa, apresentadas em período anterior a 31/10/2003, deve-se observar o procedimento preconizado pelo art. 90 da Medida Provisória 2.158-35/2001, segundo o qual é imprescindível o lançamento de ofício pela administração tributária para formalizar as diferenças apuradas em DCTFs decorrentes de suspensão de exigibilidade, não bastando a simples anotação em DCTF para a constituição do crédito. Tal disposição somente foi alterada com a entrada em vigor da Medida Provisória 135/2003, convertida na Lei 10.833/2003, que restringiu as hipóteses de lançamento de ofício no caso de prévia apresentação de DCTF pela parte contribuinte. 4. Diante da inexistência do necessário lançamento de ofício, há de ser reconhecida a ocorrência da extinção do crédito tributário referente ao Programa de Integração Social (PIS) no período de fevereiro de 1999 a agosto de 1999 por força do decurso do prazo decadencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento.