STJ AREsp 2684225
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELMINAR. TESE DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA TERIA EXTRAPOLADO A PREVISÃO REGIMENTAL AO ADENTRAR NO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISUM QUE SE ATEVE AO CONTEÚDO DO AGRAVO, CONCLUINDO PELA INADMISSÃO DO RECLAMO. MÉRITO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Robson Fernando Damaceno contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Preliminarmente, o agravante alegou que a decisão monocrática da Presidência extrapolou a previsão regimental que contempla o julgamento do recurso por decisão unipessoal. Asseverou que, ao proferir sua decisão, Sua Excelência, a Ministra Relatora do agravo de recurso especial, acabou por julgar o recurso especial mediatamente, analisando as questões suscitadas em sede de Recurso Especial e reforçadas no arrazoado do Agravo, o que leva a crer que, em verdade, foi dado provimento ao agravo de recurso especial com o presumível (mas sempre implícito) trânsito ao recurso especial. Tanto assim que Sua Excelência, através de decisão monocrática, acabou apreciando a matéria ventilada em sede de Recurso Especial, espancando as teses lá suscitadas, e não propriamente no agravo (fl. 542). No mérito, reiterou as teses veiculadas no recurso especial, pugnando, ao final, pela reforma da decisão agravada. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas pela concessão de habeas corpus de ofício, para redução da pena, mediante aplicação da fração de aumento de 1/6 por vetorial negativada na primeira fase da dosimetria (fls. 575/584). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELMINAR. TESE DE QUE A DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA TERIA EXTRAPOLADO A PREVISÃO REGIMENTAL AO ADENTRAR NO EXAME DO RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. DECISUM QUE SE ATEVE AO CONTEÚDO DO AGRAVO, CONCLUINDO PELA INADMISSÃO DO RECLAMO. MÉRITO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.