STJ RHC 202669
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÁO CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Agravo regimental não conhecido. No particular, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 15/8/2024, considerando-se publicada em 16/08/2024 (art. 4º, parágrafos 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006). O prazo recursal findou-se em 23/08/2024 mas a defesa impetrou outro agravo regimental, tempestivo, contra a referida decisão. O presente recurso foi interposto no dia 03/09/2024: é intempestivo e representa mera reiteração do AgRg n. 723899/2024. 3. Embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente inadmissíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso próprio. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental nos embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus, interposto por CRISNATHAN DELANO SILVA contra a decisão monocrática desta relatoria que conheceu em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ser manifestamente improcedente (e-ST J fls. 2209/2216). Inconformado, o agravante pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que é imprescindível a oitiva prévia do Ministério Público, notadamente porque entende que as matérias decididas não estão de acordo com a jurisprudência dominante do STJ. O agravante afirma que, os dois tópico não conhecidos por esta relatoria (negativa de autoria e da existência de excludente da tipicidade) não foram questionados pela defesa: ela apenas apresentou seus argumentos, narrando o ocorrido, para deixar claras as circunstâncias fáticas. No mérito, afirma que tem o direito de recorrer em liberdade e que houve "confusão entre matéria de mérito (modus operandi do delito - que se está a discutir em sede de apelação) e matéria processual (decretação/manutenção ou não da prisão)" (e-STJ fl. 2291). Ressalta, nesse contexto, que o modus operandi do delito (que foi, em última hipótese, uma participação moral) não justifica a manutenção da prisão preventiva, tampouco o fato do recorrente ter permanecido preso durante toda a instrução criminal. Pondera, uma vez mais, ser indispensável a oitiva do Ministério Público para a a manutenção da prisão na sentença condenatória. Ao final, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada, ou, vencido este tópico, pela submissão do recurso à Quinta Turma, a fim de que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NÁO CONHECIMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DE 5 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INADMITIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. MERA REITERAÇÃO DE OUTRO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. Ademais, os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. 2. Agravo regimental não conhecido. No particular, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do STJ em 15/8/2024, considerando-se publicada em 16/08/2024 (art. 4º, parágrafos 3º e 4º da Lei n. 11.419/2006). O prazo recursal findou-se em 23/08/2024 mas a defesa impetrou outro agravo regimental, tempestivo, contra a referida decisão. O presente recurso foi interposto no dia 03/09/2024: é intempestivo e representa mera reiteração do AgRg n. 723899/2024. 3. Embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente inadmissíveis, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição do recurso próprio. 4. Agravo regimental não conhecido.