STJ REsp 2051885
TRIBUTÁRIOIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a aplicação do art. 114, I, do Código Penal. 4. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP). 5. Diante da inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista a s orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fls. 1.069-1.070 (e-STJ): "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso especial em que sustentou como indevido o reconhecimento da prescrição em relação à HOTÉIS SALINASS/A quanto ao delito previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998. A e. Relatoria deu provimento ao apelo nobre ministerial, destacando-se o seguinte trecho da r. decisão proferida (e-STJ fls. 1037/1038): (..) Inconformada, a agravante opôs embargos de declaração (e-STJ fls.1044/1046), alegando que "a parte dispositiva do acórdão contém omissão referente a ausência de especificação quanto ao alcance da devolutividade do apelo da Embargante, uma vez que, com relação ao crime tipificado no art. 38-A, da Lei n.º 9605/98, a decisão que decretou a prescrição está acobertada pela coisa julgada" (e-STJ fl. 1045). Sobreveio decisão monocrática de rejeição aos aclaratórios, sob o fundamento de que o órgão ministerial não teria se insurgido contra a extinção da punibilidade do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998. Confira-se (e-STJ fls. 1055/1056): (..) Mantida a insatisfação, restou interposto o presente agravo regimental, em que se requer a reforma da decisão monocrática, para não prover o recurso especial do Parquet Federal e manter incólume o acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região." A decisão agravada deu provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 1.069-1.073). É o relatório. EMENTA IREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENA DE MULTA. PRAZOS PRESCRICIONAIS. ART. 109, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por HOTÉIS SALINAS S/A contra decisão que afastou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que a pena restritiva de direitos deveria ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme art. 114, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição; e (ii) qual o prazo prescricional aplicável a penas restritivas de direitos em crimes ambientais praticados por pessoas jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena restritiva de direitos aplicada à pessoa jurídica, consistente na prestação de serviços à comunidade, não pode ser equiparada à pena de multa para fins de prescrição, conforme já decidido pela jurisprudência desta Corte. A natureza jurídica das sanções é distinta, sendo inadequada a aplicação do art. 114, I, do Código Penal. 4. Nos crimes ambientais cometidos por pessoas jurídicas, embora não se aplique pena privativa de liberdade, o prazo prescricional para penas restritivas de direitos segue o art. 109, parágrafo único, do Código Penal, que estabelece os mesmos prazos da pena privativa de liberdade (AgRg no AREsp 2.107.966/MG e AgRg no RMS 59.533/SP). 5. Diante da inexistência de novos argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, mantém-se o entendimento anterior pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.