Decisão · STJ

STJ AREsp 1995333

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-09-23publicado em 2024-10-14
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À ABERTURA DA SUCESSÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por FLAVIO PINTO SOARES FILHO, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 295): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À ABERTURA DA SUCESSÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de ação declaratória c.c. pedido de indenização e cancelamento de protesto, ajuizada pelo ora Recorrente contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, na qual a Parte Autora alegou: .. que teve um título protestado por dívida de IPTU com o Município de Porto Alegre/RS, vencida em 12/03/2017, porém tal dívida não pode ser cobrada pessoalmente do autor, porque o imóvel está registrado em nome do pai do autor, havendo inventário em andamento e sem partilha. (fl. 96) Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em primeiro grau, julgou-se improcedente o pedido (fls. 96-99). O Autor apelou à Corte local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fls. 163-164): APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPTU. ABERTURA DE INVENTÁRIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SUCESSOR. EM SE TRATANDO DE DÉBITO DE IPTU POSTERIOR AO ÓBITO DO CONTRIBUINTE, OS SUCESSORES E O CÔNJUGE MEEIRO SÃO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS ATÉ A DATA DA PARTILHA, LIMITADAA RESPONSABILIDADE AO MONTANTE DO QUINHÃO, DO LEGADO OUDA MEAÇÃO, CONFORME ART. 131, INC. II, DO CTN. TODAVIA, A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO QUINHÃO HEREDITÁRIO NÃO IMPEDE QUE O FISCO COBRE O TRIBUTO DE QUALQUER DOS HERDEIROS. HAVENDO SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA ENTRE OS SUCESSORES, O ENTE PÚBLICO PODERÁ COBRAR DE QUALQUER UM, E, HAVENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO QUE EXTRAPOLE O QUINHÃO, O HERDEIRO QUE ADIMPLIU TERÁ DIREITO DE PROPOR AÇÃO DE REGRESSO CONTRA OS DEMAIS HERDEIROS SOLIDÁRIOS. .. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o Recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 131 e 134, ambos do Código Tributário Nacional; do art. 796 do Código de Processo Civil e do art. 1.997 do Código Civil. Alegou que (fls. 178-179): O espólio é o responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, responde não só pelos tributos relativamente aos bens deixados e pelos que se vencerem até a partilha, que o encerra. No caso concreto, conforme expresso na própria decisão recorrida, existe processo de inventário ativo desde o ano de 1996. Existindo inventário, o débito tributário deve recair sobre o espólio, que será representado pela inventariante ( arts. 131, II, III e 134, IV, do CTN). Neste contexto, ao contrário do que afirma o v. acórdão recorrido, o herdeiro, ora recorrente, não ostenta a condição de responsável pelo débito de IPTU cujo fato gerador ocorreu após o falecimento de seu genitor, proprietário do imóvel. Repete-se: se há processo de inventário, cabe ao espólio, representado pelo inventariante, a responsabilidade tributária. .. Logo, o entendimento do v. acórdão recorrido de que "em se tratando de débito de IPTU posterior ao óbito do contribuinte, os sucessores e o cônjuge meeiro são responsáveis tributários até a data da partilha" mostra-se equivocado, não encontrando respaldo legal; impondo-se, por conseguinte, a reforma do v. acórdão recorrido com base no art. 131, III do CTN c/c 796, do CPC e 1.997 do CCB, hipóteses legais incidentes no caso concreto. Ao final, requereu o provimento do apelo nobre para, reformando o acórdão recorrido (fls. 187-188): .. julgar procedente a ação ajuizada pelo recorrente em face do Município de Porto Alegre, reconhecendo-se a ilegitimidade do recorrente para responder a execução do IPTU em pauta , bem como a ilegalidade do protesto levado a efeito em seu nome em face da aludida dívida e, consequentemente, a procedência do pedido indenizatório daí decorrente. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 243-246), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 253-259 ). Em decisão de fls. 295-300, conheci do agravo para não conhecer do apelo nobre, com fundamento nas Súmulas n. 282, 283, 284 e 356, todas do STF. No presente agravo interno, o Agravante alega o que se segue (fls. 309-310): Salvo melhor juízo, há exata compreensão da controvérsia suscitada pelo recorrente, ora agravante, não havendo que se falar que o recurso interposto esbarra no óbice da Súmula 284 do STF. O Recurso Especial interposto tem coesão, apresenta linha lógica de argumentação e fundamentação. Os dispositivos legais invocados estão indicados claramente. E mais, conforme artigo de autoria do mestre em direito Cristiano Quinaia, publicado no site Migalhas : "Obtempere-se que em momento algum a súmula 284 exige a indicação de dispositivo de lei federal, pois, a contrario sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja a compreensão da controvérsia. .. Da mesma sorte, não há que se falar em falta de prequestionamento dos arts.796 do CPC e 1.997 do Código Civil. Desde a inicial o recorrente, ora agravante, vem suscitando a aplicabilidade ao caso concreto também de tais dispositivos legais para sustentar a ilegitimidade passiva do herdeiro para responder por dívida tributária enquanto não finalizado o inventário. Logo, não há que se falar em ausência de prequestionamento. Há prequestionamento implícito quando o Tribunal de origem, apesar de se pronunciar explicitamente sobre a questão federal controvertida, não menciona explicitamente o texto ou o número do dispositivo legal tido como afrontado, justamente como ocorrido no caso concreto. Não há como se negar que o Tribunal a quo emitiu juízo de valor sobre a matéria debatida. Nesse sentido , por oportuno, transcreve-se o julgado que segue: .. Por consequência do acima exposto, por inexistência dos óbices apontados na decisão monocrática, impõe-se a análise da divergência jurisprudencial suscitada em sede de Recurso Especial. Requer, não havendo a retratação da decisão agravada, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e provido o apelo nobre. Certificado o decurso do prazo para contraminuta (fl. 318), a Parte Agravada se manifestou às fls. 320-324, vindos os autos conclusos para julgamento. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS POSTERIORES À ABERTURA DA SUCESSÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
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