STJ AREsp 2684143
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Luciano José de Lima contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação à Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido, dada a sua tempestividade e a indicação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme estabelecido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No entanto, o agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente as razões relativas às Súmulas 283/STF e 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl 461). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 283/STF, 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Luciano José de Lima contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 182/STJ, devido à ausência de impugnação à Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido, dada a sua tempestividade e a indicação dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme estabelecido pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos formais, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No entanto, o agravante não impugna de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente as razões relativas às Súmulas 283/STF e 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão agravada. A ausência dessa impugnação específica acarreta a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível, de modo que a parte agravante deve atacar todos os fundamentos utilizados, sob pena de não conhecimento do recurso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.