STJ REsp 1870624
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a liberação de mercadorias importadas sem a exigência do pagamento do imposto de importação e das contribuições ao PIS-Importação e da COFINS-Importação em razão da imunidade tributária a que a entidade beneficente alega fazer jus. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O Tribunal de origem decidiu que era defesa a dilação probatória em mandado de segurança para comprovar o cumprimento das exigências legais para garantir à entidade beneficente a imunidade tributária, razão pela qual somente na fase de cumprimento de sentença, após sindicância administrativa, podia ser reconhecido o benefício constitucional e, por conseguinte, a liberação dos depósitos judiciais. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que (a) preencheu os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo à Fazenda Pública apresentar prova que descaracterize a entidade como beneficiária da imunidade tributária; (b) o seu pleito inicial foi integralmente atendido, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de levantamento do depósito judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontad o como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ contra a decisão de minha relatoria de fls. 879/888. Em suas razões recursais, a parte agravante alega que houve violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão de origem foi omisso por não se manifestar sobre (i) o preenchimento ou não dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN) para fins de concessão da imunidade tributária, não obstante a vasta documentação juntada aos autos; e (ii) o "levantamento dos depósitos haja vista que tal fato dever-se-ia ser discutido na fase de cumprimento de sentença e a Apelação havia sido dada parcial procedência" (fl. 907). Defende também a inaplicabilidade da Súmula 283/STF, visto que todos os pontos do acórdão recorrido desfavoráveis a ela foram debatidos nas razões do recurso especial. Destaca que, "mesmo que considerada como não passível de apreciação a questão de mérito trazida na forma da alínea "a", ainda assim não se deve afastar a possibilidade de apreciação do dissídio apontado, pois a questão objeto da demanda não foi analisada sob o mesmo enfoque nas diferentes decisões (paradigma e recorrida)" (fl. 910). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 918). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a liberação de mercadorias importadas sem a exigência do pagamento do imposto de importação e das contribuições ao PIS-Importação e da COFINS-Importação em razão da imunidade tributária a que a entidade beneficente alega fazer jus. 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. O Tribunal de origem decidiu que era defesa a dilação probatória em mandado de segurança para comprovar o cumprimento das exigências legais para garantir à entidade beneficente a imunidade tributária, razão pela qual somente na fase de cumprimento de sentença, após sindicância administrativa, podia ser reconhecido o benefício constitucional e, por conseguinte, a liberação dos depósitos judiciais. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que (a) preencheu os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional (CTN), cabendo à Fazenda Pública apresentar prova que descaracterize a entidade como beneficiária da imunidade tributária; (b) o seu pleito inicial foi integralmente atendido, motivo pelo qual deve ser deferido o pedido de levantamento do depósito judicial. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontad o como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.