Decisão · STJ

STJ REsp 2147504

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n. 8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "o trabalho do menor assistido não se confunde com o do menor aprendiz e do menor empregado, aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas" (fl. 210), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente . 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EXPRESS TCM LTDA contra a decisão de fls. 330-334, em que não conheci do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 330): RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Alega a parte agravante, em suma, que, ao contrário do decidido, as leis federais apontadas como violadas nas razões do recurso especial: T êm o potencial de reformar a decisão do Tribunal a quo, justificando o cabimento do Recurso Especial por violação à Lei Federal. Assim, resta afastada a deficiência do pleito recursal e a aplicação da súmula 284 do STF, uma vez que uma leitura detalhada do Recurso Especial e das Leis Federais mencionadas permite a exata compreensão da controvérsia presente nos autos (fl. 350). O prazo para impugnação decorreu in albis (fl. 358). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DISCREPANTES DA REALIDADE PROCESSUAL. 2) DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 4º do Decreto-lei n. 2.318/1986; 13 da Lei n. 8.213/1991; 22, incisos I, II, III, da Lei n. 8.212/1991; e 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que "o trabalho do menor assistido não se confunde com o do menor aprendiz e do menor empregado, aos quais são assegurados os direitos previdenciários e trabalhistas" (fl. 210), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente . 4. Agravo interno desprovido.
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