Decisão · STJ

STJ AREsp 2112359

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-04-26publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO A PRONTUÁRIOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. DENÚNCIA DA PACIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a denúncia que o agravante afirma ter recebido da paciente sequer foi juntada aos autos. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de minha relatoria de fls. 426/429. A parte agravante reitera a violação dos arts. 2º e 15, II e V, da Lei 5.905/1973, argumentando, em síntese, que a exigência da prévia autorização do paciente para que o Conselho possa fiscalizar a assistência de enfermagem prestada e registrada nos documentos oficiais significa o esvaziar o seu poder de polícia e inviabilizar o exercício de sua atividade fiscalizatória. Considera ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 442/457). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACESSO A PRONTUÁRIOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. DENÚNCIA DA PACIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas. 2. O Tribunal de origem reconheceu que a denúncia que o agravante afirma ter recebido da paciente sequer foi juntada aos autos. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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