Decisão · STJ

STJ RMS 59333

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-11-07publicado em 2024-10-14
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora recorridos contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que "deixou expirar o prazo do concurso e não os nomeou para o cargo de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude - Polo de Bacabal, mesmo com a vacância de duas vagas para este cargo". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde. 4. Com relação à alegada omissão do acórdão recorrido relativa a questão de isonomia entre os impetrantes e outra candidata, não tendo sido apreciada a questão e tampouco provocada através de embargos de declaração, mostra-se inviável a apreciação da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 5. No caso, a documentação trazida pelos recorrentes junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 6. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos impetrantes, o que não ocorreu. 7. Com relação ao julgado trazido à colação pelos agravantes, apesar de tratar-se do mesmo concurso público, a situação anteriormente julgada difere do presente caso, pois naquele a impetrante passou em primeira colocação no concurso público e "a autoridade coatora certificou que o cargo de Comissário de Justiça de Infância e Juventude da Comarca de Santa Inês/MA "foi criado e encontra-se disponível, o qual deverá ser provido pela nomeação de candidato aprovado no concurso regido pelo Edital 002/2001"". Contudo, no caso em exame, o Tribunal a quo consignou que a autoridade coatora "deixou clara a impossibilidade financeira e orçamentária de convocação de técnicos, ante o comprometimento dos parcos recursos financeiros". 8. A parte agravante deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "os Impetrantes não conseguiram demonstrar de forma cristalina a necessidade de nomeação por este Tribunal de Justiça para ocuparem o cargo de Comissário de Justiça da Infância e Juventude no Polo de Bacabal, tendo em vista que os documentos acostados aos autos que comprovam a necessidade de Comissário se referem aos Poios de Codó e de Imperatriz". Incidência da Súmula n. 283 do STF. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA e FRANCISCO LEANDRO ARAUJO CAVALCANTE contra decisão da então relatora, Ministra Assusete Maga lhães, que negou provimento ao recurso ordinário (fls. 444-451). Inconformada, a Parte agravante sustenta a incorreção da decisão agravada, uma vez que esta Corte, ao enfrentar tema idêntico, nos autos do RMS n. 55.468/MA, reconheceu o direito da parte autora à sua imediata nomeação. Alega que "a administração pública realizou contratações de funcionários em processos seletivos simplórios e até mesmo terceirizado, para realizar as funções que seriam desempenhadas pelos candidatos também a nomeação de novos magistrados de concurso posterior" (fls. 476-477). Afirma, ainda, que "a situação da agravante se subsume à ressalva feita pelo STF, o que lhe garantirá o direito à nomeação, posse e exercício no cargo para o qual restou aprovado" (fl. 479). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja provido o recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 496-504). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelos ora recorridos contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que "deixou expirar o prazo do concurso e não os nomeou para o cargo de Comissário de Justiça da Infância e da Juventude - Polo de Bacabal, mesmo com a vacância de duas vagas para este cargo". Segurança denegada. 2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário. 3. O que se exige para adequação da via estreita do mandado de segurança ao amparo da pretensão deduzida em juízo, é que a matéria não requeira aprofundamento probatório, ou seja, quando nos autos repousem elementos suficientes de modo a possibilitar o seu deslinde. 4. Com relação à alegada omissão do acórdão recorrido relativa a questão de isonomia entre os impetrantes e outra candidata, não tendo sido apreciada a questão e tampouco provocada através de embargos de declaração, mostra-se inviável a apreciação da matéria nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ao julgar o RE n. 837.311, rel. Ministro Luiz Fux, o Plenário do Supremo fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema n. 784): "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." 5. No caso, a documentação trazida pelos recorrentes junto com a inicial não é suficiente para demonstrar, de maneira cabal, que houve inobservância da ordem classificatória, tampouco que houve preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. 6. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo dos impetrantes, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares para o exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número suficiente para a nomeação dos impetrantes, o que não ocorreu. 7. Com relação ao julgado trazido à colação pelos agravantes, apesar de tratar-se do mesmo concurso público, a situação anteriormente julgada difere do presente caso, pois naquele a impetrante passou em primeira colocação no concurso público e "a autoridade coatora certificou que o cargo de Comissário de Justiça de Infância e Juventude da Comarca de Santa Inês/MA "foi criado e encontra-se disponível, o qual deverá ser provido pela nomeação de candidato aprovado no concurso regido pelo Edital 002/2001"". Contudo, no caso em exame, o Tribunal a quo consignou que a autoridade coatora "deixou clara a impossibilidade financeira e orçamentária de convocação de técnicos, ante o comprometimento dos parcos recursos financeiros". 8. A parte agravante deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido no sentido de que "os Impetrantes não conseguiram demonstrar de forma cristalina a necessidade de nomeação por este Tribunal de Justiça para ocuparem o cargo de Comissário de Justiça da Infância e Juventude no Polo de Bacabal, tendo em vista que os documentos acostados aos autos que comprovam a necessidade de Comissário se referem aos Poios de Codó e de Imperatriz". Incidência da Súmula n. 283 do STF. 9. Agravo interno desprovido.
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