Decisão · STJ

STJ REsp 2013055

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-07-07publicado em 2024-10-14
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%. 2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução. 4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp 626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO-SINDIFES contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (fl. 353). Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que: (a) "o acórdão recorrido não observara entendimento exarado por esse STJ na sistemática dos recursos especiais repetitivos em tese aplicável ao caso (REsp 1.235.513/AL, Tema 476), circunstância em si mesma suficiente para a decretação da negativa de prestação jurisdicional (CPC 489, §1º, VI, e 1.022, p.ú., I e II), assim como para afastar-se a suposta violação à Súmula 83 do STJ, acaso invocada" (fl. 379); (b) "quanto à afirmação de que a limitação do pagamento do índice de 3,17% à data de reestruturação da carreira, ainda quando ordenada na fase de cumprimento de sentença, não ofenderia a coisa julgada, tem-se que o relator fez tábula rasa dos elementos de cognição encartados nos autos e desconsiderou a incidência do Tema 476 do STJ, segundo o qual, "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86% e do resíduo de3,17% , não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes", sob pena de ofensa à res judicata"" (fl. 382); (c) não procede a afirmação da decisão impugnada de que, ao ratificar a limitação temporal do pagamento do reajuste de 3,17%, o tribunal regional teria decidido de acordo com a jurisprudência do STJ, pois, recentemente, a Corte reafirmou a autoridade da jurisprudência consagrada no Tema 476 ao dar provimento a quatorze recursos especiais interpostos pelo SINDIFES em processos conexos para afastar de plano a limitação temporal do 3,17%. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. Não foi apresentada impugnação segundo a certidão de fl. 325. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO REAJUSTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos à execução opostos pela executada contra cumprimento de sentença instaurado por integrantes de seus quadros de pessoal para o acertamento das diferenças vencidas decorrentes da incorporação do reajuste de 3,17%. 2. Quanto à apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração pela parte ora agravante para provocar manifestação sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. O Tribunal de origem afirmou que a questão da reestruturação da carreira não foi objeto de discussão no processo de conhecimento e que, portanto, não há que se falar em violação à coisa julgada, podendo tal matéria ser analisada em embargos à execução. 4. O aresto impugnado está de acordo com o entendimento consolidado no âmbito da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça de que "a reestruturação da carreira é o limite temporal para o pagamento do reajuste de 3,17%. Este fato pode inclusive ser suscitado em sede de Embargos à Execução (desde que, é claro, não tenha sido possível a sua alegação durante o processo de conhecimento), sem que tal postura configure ofensa à coisa julgada" (EDcl no AgInt no AREsp 626.398/RS, relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 20/4/2021.) 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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