STJ AREsp 2165909
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão recorrido resolveu a lide com base em dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) e infraconstitucionais, situação que desafia o manejo não só do recurso especial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RESIDENCIAL LAGOA VERMELHA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA. e OUTRO contra a decisão de minha relatoria na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, ante o óbice da Súmula 126 do STJ. A parte agravante, nas razões do agravo interno, refuta os fundamentos da decisão agravada, alegando: "23. Ocorre que, como restará demonstrado, de um lado, é patente a violação ao art. 1.022, I e I Ido CPC, especialmente porque, ao contrário do que entendeu a Decisão Agravada, o TJSP não se manifestou sobre pontos essenciais abordados pelas Agravantes quando da oposição de seus Embargos de Declaração, para além de ter ignorado precedente do próprio Tribunal que deu solução completamente oposta à adotada no presente caso. 24. De outro, não é o caso de incidência da Súmula 126 do C. STJ ao presente caso. Isto porque, (i)o fundamento constitucional utilizado pelos Acórdão Recorridos não é suficiente, por si só, para mantê-lo inalterado, e (ii) a violação apontada pelas Agravantes em seu Recurso Especial não envolveu o fato de que o autor da ação popular deve ser isento de custas, mas sim o de que inexiste disposição que atribua os custos de eventual perícia a ser realizada no âmbito de uma ação popular ao réu que não a requereu (fl. 577). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 593/598. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POPULAR. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA MEDIANTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O acórdão recorrido resolveu a lide com base em dispositivos constitucionais (art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal) e infraconstitucionais, situação que desafia o manejo não só do recurso especial mas também do recurso extraordinário. Entretanto, a parte recorrente não interpôs o cabível apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ: "É inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 3. Agravo interno a que se nega provimento.