Decisão · STJ

STJ AREsp 2546792

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo enfrentado, expressamente, o tema referente à influência da pandemia, da digitalização dos processos e de ataques aos sistemas da Corte local sobre a prescrição. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Os argumentos relativos às diversas Resoluções citadas nas razões de Agravo Interno são incognoscíveis, por configurarem indevida inovação recursal. No apelo nobre, não se arguiu a omissão do aresto de origem, em razão da falta de deliberação específica do Tribunal estadual quantos aos referidos atos normativos. Sendo esta a conjuntura fático-processual, é incabível a veiculação de tal matéria, originariamente, no presente recurso, pois, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.898.901/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 345): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, E 1022, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIENTO AO APELO NOBRE. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela ora Recorrente para a satisfação de crédito tributário que, em 18/3/2008, perfazia o montante de R$ 66.982,87 (sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), (fl. 6). Em primeiro grau de jurisdição, o Magistrado processante reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil (fls. 214-217). A Fazenda Pública apelou ao Tribunal estadual, que desproveu o recurso, em acórdão assim ementado (fl. 257): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 E 571, STJ. RESP1.340.553/RS. A PARTIR DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA, CONFORME REFERIDO NO ITEM 4.1.2, DA DECISÃO SUPRACITADA, A EXECUÇÃO FISCAL DEVERIA TER SIDO DECLARADA SUSPENSA. FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO, TEVE INÍCIO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 174, CTN, CUJO LAPSO TEMPORAL, NO CASO, FOI IMPLEMENTADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 286-290). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alegou violação dos arts. 140, 371, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Aduziu que as matérias suscitadas em embargos declaratórios, (fl. 306): .. não examinadas no aresto embargado, mereciam pronunciamento, sobretudo porque este supôs que a pandemia, a digitalização e o ataque hacker, em si mesmos, não seriam obstáculos relevantes a serem tomados em consideração, mesmo que nenhum ser humano fosse capaz de impulsionar processo físico estando o fórum fechado - quer dizer, o Estado foi penalizado pelo que seus representantes não teriam condição física de fazer -, que a administração dos serviços cartorários não seja incumbência das partes, mas sim de quem foi investido na majestade curial, que o ataque cibernético não tenha sequer podido ser evitado pela administração do Tribunal, quanto mais pelas partes submetidas à sua venerabilíssima autoridade, máxime quando se recordam tanto o § 1º do artigo 223 do Código de Processo Civil como também a Súmula 106/STJ, que mereceu consagração legislativa no § 3º do artigo 240 do Código de Processo Civil. Também argumentou que " o mitiu-se, mesmo provocado mediante os declaratórios, o aresto também sobre o tema dos honorários" (ibidem). Requereu, assim, o provimento do apelo nobre, para que fosse anulado o acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem. O Recurso foi inadmitido pela Corte local (fls. 313-316), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 322-329). O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre os pontos omissos" (fl. 342). Em decisão de fls. 345-349, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. Daí o presente agravo regimental, em que a ora Agravante insiste que o acórdão de origem padeceria de omissões relevantes, não sanadas pela Corte local mesmo com a oposição de embargos declaratórios. Aduz que (fls. 357-362; grifos diversos do original): Em que pese a oposição dos embargos de declaração, os vícios do julgado recorrido não foram solucionados, pelo que se manteve o v. acórdão omisso em relação à suspensão do prazo prescricional no contexto excepcional da pandemia. Ao exame, verifica-se que o processo tramitava na origem em autos físicos, circunstância demonstrada pela numeração e digitalização das folhas originais e corroborada pela Certidão de Validação de Peças Indexadas, emitida pelo Tribunal de Justiça gaúcho (e-STJ Fl. 4-176). Cuida-se de circunstância pública e notória, ademais, que no ano de 2020 foram adotadas diversas providências excepcionais visando ao enfrentamento da pandemia decorrente da COVID-19, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, aí incluída a suspensão de prazos processuais. E é justamente atentando para tais medidas excepcionais que se conclui que o prazo prescricional intercorrente, ao contrário do assentado no acórdão de origem, estava suspenso. Veja-se que, mediante a expedição da Resolução nº 002/2020-P, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinou a suspensão dos prazos processuais, inicialmente, por 30 dias, a partir do dia 16/03/2020. É o que se obtém da leitura conjugada dos arts. 1º, 12 e 13 da precitada resolução: .. Já no dia 19/03/2020, sobreveio a Resolução nº 313, do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 5º tinha a seguinte dicção, aplicável a todo o Poder Judiciário: .. Na sequência, sobreveio a Resolução nº 006/2020-P, da Presidência do Tribunal a quo, de cuja ementa se observa a prorrogação da suspensão dos prazos processuais nos processos físicos - como é o caso deste processo: .. No mês seguinte, foi a vez de a Resolução nº 006/2020-P manter a fluência dos prazos processuais exclusivamente nos processos eletrônicos, reafirmando a suspensão de prazos nos processos físicos até 31/05/2020. Eis a ementa: .. Mais tarde, em junho de 2020, a Resolução nº 009/2020-P prorrogou o Sistema Diferenciado de Atendimento de Urgência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a previsão de suspensão de prazos processuais para os processos físicos, agora até 14/06/2020: .. A seguir, a Resolução nº 010/2020-P cuidou de manter a suspensão dos prazos processuais relativamente aos processos físicos, no período de 15 a 28/06/2020. Eis o teor do § 1º do art. 3º: .. Seguiu-se a Resolução nº 011/2020-P, por meio da qual alterada a data para o início da fluência dos prazos processuais dos processos físicos - antes prevista como 29/06/2020, na Resolução nº 010/2020-P -, agora para o dia 15/07/2020. É a dicção do respectivo art. 1º: .. Por fim, a Resolução nº 012/2020-P trouxe a seguinte previsão em seu art. 3º: .. Do histórico traçado, depreende-se que o único período aí não listado como de suspensão dos prazos físicos corresponderia àquele compreendido entre 15/07/2020 e 14/09/2020. Nesse intervalo, contudo, teve aplicação o art. 11 da Resolução nº 011/2020- P: .. E, durante aquele período - entre 15/07 e 14/09/2020 -, o Município de Porto Alegre, sede do Tribunal de Justiça gaúcho, esteve classificado na Bandeira Vermelha, razão pela qual permaneceu suspensa a fluência dos prazos processuais nos processos físicos durante esse intervalo. Desse modo, é necessário observar, ademais, que se está a tratar de situação excepcionalíssima, a demandar compreensão diferenciada, como aliás se está a demonstrar pela seguinte notícia divulgada no portal do Supremo Tribunal Federal: .. Por fim, não é razoável que, diante da excepcionalidade verificada no ano de 2020, com a suspensão dos prazos processuais em processos físicos por vários meses, a Fazenda Pública se veja prejudicada pela omissão do Tribunal de Justiça a quo em certificar tal situação nos autos. O erro do julgamento, portanto, diz respeito à não observância do período de suspensão dos prazos, em 2020, dos processos que tramitavam em autos físicos perante aquela Corte, argumento fundamental da tese de defesa da parte e, conforme a dicção do artigo 489, §1º, IV, do CPC, era necessário que a instância ordinária examinasse a lide sob o enfoque suscitado nos embargos declaratórios. Houve, no caso, evidente negativa de prestação jurisdicional. Postula, assim, o provimento do agravo interno para que seja conhecido e provido o apelo nobre. Foi certificada a não abertura de vista à Parte Agravada, por não possuir representação nos presentes autos (fl. 364). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA EM INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão de origem não possui omissões, tendo enfrentado, expressamente, o tema referente à influência da pandemia, da digitalização dos processos e de ataques aos sistemas da Corte local sobre a prescrição. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 2. Os argumentos relativos às diversas Resoluções citadas nas razões de Agravo Interno são incognoscíveis, por configurarem indevida inovação recursal. No apelo nobre, não se arguiu a omissão do aresto de origem, em razão da falta de deliberação específica do Tribunal estadual quantos aos referidos atos normativos. Sendo esta a conjuntura fático-processual, é incabível a veiculação de tal matéria, originariamente, no presente recurso, pois, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, " n ão se conhece das alegações apresentadas de forma inaugural no agravo interno" (AgInt no AREsp n. 1.898.901/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →